Publicações do processo

2160702-75.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2160702-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: M. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência, fixou os alimentos provisórios devidos às agravantes em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, ante a ausência de elementos acerca da capacidade econômica do agravado. Sustentam as agravantes, em síntese, que: (i) o agravado exerce atividade autônoma e contínua, com renda mensal estimada em aproximadamente R$ 7.000,00, proveniente da exploração de comércio de galões de água e da locação de terreno utilizado como estacionamento; (ii) a inexistência de documentação formal de renda não se confunde com ausência de rendimentos e não pode servir de baliza para a fixação dos alimentos; (iii) o agravado não tem outros filhos ou dependentes a concorrer com as agravantes; e (iv) o valor arbitrado, correspondente a R$ 405,25 para cada criança, é insuficiente para fazer frente às necessidades inerentes ao desenvolvimento infantil. Requereram a concessão de efeito ativo para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, nunca inferiores a um salário-mínimo, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em um salário-mínimo nacional. Concedi o efeito ativo a fls. 14/18, para majorar os alimentos provisórios a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor de cada uma das alimentandas. Não foi apresentada contraminuta. As agravantes noticiaram a celebração de acordo na ação de origem e requereram a extinção do recurso por perda superveniente de seu objeto (fls. 24). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. As partes celebraram acordo de guarda, convivência e alimentos na ação de origem, no qual atribuíram a guarda compartilhada das filhas com residência de referência no lar materno, estabeleceram regime livre de convivência e fixaram a pensão alimentícia em 31% (trinta e um por cento) do salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício (fls. 83/85, 102 e 105 dos autos de origem). A pretensão deduzida neste recurso se limitava à majoração dos alimentos provisórios arbitrados na origem, matéria absorvida pela solução consensual das partes, que regulou por inteiro a obrigação alimentar e alcançou também a controvérsia sobre a capacidade contributiva do alimentante. O pronunciamento desta Câmara sobre a decisão que arbitrou a verba provisória não tem mais utilidade prática. A pendência de homologação não altera essa conclusão, na medida em que a obrigação alimentar já ficou definida por ajuste das próprias partes, com parecer favorável do Ministério Público oficiante na origem (fls. 109 daqueles autos). O exame da transação compete ao juízo de origem. Pelo exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - 4º andar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.