Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2160702-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: M. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência, fixou os alimentos provisórios devidos às agravantes em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, ante a ausência de elementos acerca da capacidade econômica do agravado. Sustentam as agravantes, em síntese, que: (i) o agravado exerce atividade autônoma e contínua, com renda mensal estimada em aproximadamente R$ 7.000,00, proveniente da exploração de comércio de galões de água e da locação de terreno utilizado como estacionamento; (ii) a inexistência de documentação formal de renda não se confunde com ausência de rendimentos e não pode servir de baliza para a fixação dos alimentos; (iii) o agravado não tem outros filhos ou dependentes a concorrer com as agravantes; e (iv) o valor arbitrado, correspondente a R$ 405,25 para cada criança, é insuficiente para fazer frente às necessidades inerentes ao desenvolvimento infantil. Requereram a concessão de efeito ativo para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, nunca inferiores a um salário-mínimo, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em um salário-mínimo nacional. Concedi o efeito ativo a fls. 14/18, para majorar os alimentos provisórios a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor de cada uma das alimentandas. Não foi apresentada contraminuta. As agravantes noticiaram a celebração de acordo na ação de origem e requereram a extinção do recurso por perda superveniente de seu objeto (fls. 24). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. As partes celebraram acordo de guarda, convivência e alimentos na ação de origem, no qual atribuíram a guarda compartilhada das filhas com residência de referência no lar materno, estabeleceram regime livre de convivência e fixaram a pensão alimentícia em 31% (trinta e um por cento) do salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício (fls. 83/85, 102 e 105 dos autos de origem). A pretensão deduzida neste recurso se limitava à majoração dos alimentos provisórios arbitrados na origem, matéria absorvida pela solução consensual das partes, que regulou por inteiro a obrigação alimentar e alcançou também a controvérsia sobre a capacidade contributiva do alimentante. O pronunciamento desta Câmara sobre a decisão que arbitrou a verba provisória não tem mais utilidade prática. A pendência de homologação não altera essa conclusão, na medida em que a obrigação alimentar já ficou definida por ajuste das próprias partes, com parecer favorável do Ministério Público oficiante na origem (fls. 109 daqueles autos). O exame da transação compete ao juízo de origem. Pelo exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.