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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2160486-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Breno de Oliveira Cursino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2160486-17.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15311 Requerente: Breno de Oliveira Cursino Comarca: São José dos Campos (Ação Penal nº 1501790-34.2023.8.26.0617) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por Breno de Oliveira Cursino, condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, fixado seu valor unitário no mínimo legal, nos termos da r. sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1501790-34.2023.8.26.0617 (fls. 17/24). Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 24 de outubro de 2025 pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto da Relatora E. Desembargadora Ivana David, negou-se provimento ao apelo defensivo (fls. 25/31), certificado o trânsito em julgado em 18 de novembro de 2025 (fls. 32). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial (fls. 01/05), que a r. sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória ou, ainda, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiária improcedência (fls. 40/47). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Apontou, ainda, a necessidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre causídico, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que Breno de Oliveira Cursino foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, consoante narrado na denúncia (fls. 14/15), (...) no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 06 horas e 15 minutos, na Rua Juriti, número 157, Vila Tatetuba, nesta comarca de São José dos Campos, BRENO DE OLIVEIRA CURSINO, qual. a fls. 12, tinha em depósito e guardava, com destinação mercantil e para entrega a consumo de terceiros, 02 porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, e 06 porções de haxixe (subproduto da maconha), substância entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a Lei. Apurou-se que, na data e horário acima mencionados, Policiais Civis foram à residência do denunciado (situada na Rua Juriti, número 157, Vila Tatetuba, nesta comarca), para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos nos autos nº 1510174-09.2023.8.26.0577. No local, os Policiais foram recebidos pelo denunciado e pela genitora deste, oportunidade em que lhes foi exibido o referido mandado. Durante a realização de buscas no interior da casa, os Policiais localizaram no quarto de BRENO 02 porções de maconha, 06 porções de haxixe, 02 balanças de precisão, 17 folhas de caderno com anotações relativas ao comércio ilícito de entorpecentes, 01 faca com resquícios de drogas, bem como 02 aparelhos de telefonia celular (vide fls. 35). Apurou-se, ainda, que, no mandado de busca e apreensão, constava autorização judicial para o acesso aos dados armazenados em eventuais aparelhos de telefonia celular apreendidos (fls. 30). Assim, os Policiais verificaram os celulares localizados. Em um deles (mais precisamente naquele modelo Iphone 8 Plus), havia conversas, via mensagens de áudio, mantidas entre o denunciado e terceiras pessoas relativas à comercialização ilícita de drogas praticada por BRENO. Em tais conversas, o denunciado negociava a venda de maconha e haxixe (as conversas foram transcritas no relatório de fls. 31/34). A droga apreendida foi submetida a exame, positivando-se ser ela, efetivamente, maconha (Laudo de constatação preliminar a fls. 26/29. Fotografias a fls. 36/37. Laudo de exame químico-toxicológico definitivo: fls. 101/103.). Ante as circunstâncias verificadas, evidencia-se que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao denunciado e seriam destinados à comercialização. (...). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória, que deu provimento à Ação Penal para condenar o requerente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando a tese desclassificatória, com trânsito em julgado, insurgindo-se o sentenciado por meio da presente ação. Contudo, razão não lhe assiste. Não se evidencia a contrariedade ao texto expresso legal, tampouco à evidência dos autos, como alegado pela d. Defesa. Na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. Com efeito, a prova da existência do crime de tráfico de drogas materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento, laudo de constatação, mandado de busca e apreensão, relatórios policiais, fotografias, laudo de exame químico-toxicológico que atestou que as substâncias apreendidas eram proibidas e pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória, (fls. 17/24): (...) A prova da materialidade é induvidosa e está presente no auto de prisão em flagrante (fl. 1), no boletim de ocorrência (fls. 2-6), no auto de exibição e apreensão (fls. 7-8), no laudo de constatação (fls. 26-29), no Relatório Investigativo (fls. 31-34), nas fotografias (fls. 35-37), nas anotações do tráfico (fls. 42-46), na Representação (fls. 55-60) e, em especial, no laudo definitivo (fls. 101-103), bem como na prova oral colhida. Igualmente, a autoria no cometimento do delito é inconteste, conforme depoimentos em juízo das testemunhas, os quais corroboram os múltiplos elementos de informação produzidos em sede policial. Vejamos a prova oral colhida em juízo. A testemunha Alexandre Aparecido dos Santos, policial civil, disse que iniciaram uma investigação a partir das informações oriundas da rua. A droga comercializada era mais refinada e mais cara. Ela é repartida para os traficantes e a partir daí cada um vende a partir da internet. Já há um grupo de usuários que compram. O réu usava o muro da casa dele para deixar as drogas e o usuário passava no local e comprava, pagando por pix. Isso era feito de forma combinada entre o réu e os usuários. Encontraram no quarto do réu um pouco de droga, já porcionada. Encontraram faca com resquício de droga, várias anotações, balança de precisão. Na investigação feita, conseguiram visualizar uma ou duas entregas que ocorreram. Participou tanto da investigação quanto do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A testemunha Daniel Moraes Sasaki, policial civil, disse que receberam uma denúncia dizendo que o Breno vendia drogas por whatsapp. A forma de entrega da droga era com a colocação dos entorpecentes em um muro, sendo que, posteriormente, o usuário passava e pegava. Fizeram diligencias no local e conseguiram tirar foto dessa compra e venda. No cumprimento do mandado, encontraram poucas porções de droga, celular, anotações do tráfico e balança de precisão. Interrogado, o réu negou os fatos descritos na denúncia. Disse que não praticava tráfico de drogas. A balança de precisão era da sua mãe. As drogas eram em quantia pequena. O que tinha era para consumo próprio. Quanto as entregas que foram feitas, comprava a droga e repassava para uns amigos. Não lembra das anotações para tráfico. Não se recorda acerca das conversas de WhatsApp. Pois bem. É bem verdade que o depoimento dos policiais deve ser bem avaliado, pois trata-se, inevitavelmente, de atividade administrativa que se situa em um contexto de tensão de direitos fundamentais, de modo que seria ingenuidade recorrer acriticamente ao dogma da presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes dos poderes públicos. Entretanto, no caso concreto, os policiais apresentaram versões firmes e coerentes entre si, cujas palavras não estão isoladas nos autos. Ao contrário, são respaldadas pela apreensão dos entorpecentes e, sobretudo, por investigação prévia, a partir da qual foi possível a realização de diligência que fotografou o modus operandi do acusado na comercialização dos entorpecentes (fls. 56) e constatou em diversas oportunidades o mesmo fato (fls. 57). Foram apreendidas 17 páginas com anotações acerca do tráfico de drogas e, no celular do réu, foram localizados diálogos combinando a comercialização dos entorpecentes (fls.31-34). Nesse sentido, evidente o intenso envolvimento do réu com a prática delitiva. Não foi produzida qualquer prova que pudesse infirmar a tese acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Quanto à tipicidade, verifico que a conduta se amolda ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que tem por elementos a prática de qualquer dos verbos (basta um) nele elencados trazer consigo, guardar, entregar a consumo substância definida na Portaria SVS/MS n. 344/1998 e sem autorização ou em desacordo com a lei ou atos infralegais. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que restou devidamente comprovado que o réu guardava e tinha em depósito substância que o laudo toxicológico (fls. 101-105) indicou como sendo maconha (constantes da Portaria SVS/MS n. 344/1998). No mais, conforme certidões e folha de antecedentes de fls. 49-50 e 52, o réu é primário. Apesar disso, conforme certidão de fls. 51, ostenta antecedentes infracionais por furto e moeda falsa (processos n.º. 0032927-44.2017.8.26.0577, 1501467-23.2021.8.26.0577, 1519712-53.2019.8.26.0577). Diante dos antecedentes infracionais, mas sobretudo, das circunstâncias do caso concreto, mostra-se inviável o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por haver comprovação da dedicação prévia à atividade criminosa. Destaco que o §4º do artigo 33, Lei de Drogas visa dar tratamento menos severo para o traficante ocasional, isto é, para aquele que, pela primeira vez, se envolveu com a prática delitiva. Evidentemente, não é o caso do acusado, que, a partir da minuciosa investigação feita, era extremamente envolvido com a traficância, fazendo da atividade ilícita o seu meio de vida. Destaco que foram apreendidas 17 páginas com anotações para o tráfico de drogas, foram encontradas diversas conversas de WhatsApp combinando a mercancia, além de serem feitas diligências policiais, em diversas oportunidades, que confirmaram que o réu comercializava entorpecentes de forma contínua, inclusive de droga com qualidade específica. Ademais, o réu teve três passagens infracionais, o que corrobora a premissa de envolvimento com a atividade ilícita. Reforço que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado em Informativo de Justisprudência (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 Info 712), o histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante. Vale dizer, embora atos infracionais não sejam tecnicamente crimes, são condutas contrárias ao Direito que geram consequências jurídicas. Seria irrazoável tratar igualmente um jovem sem histórico de infrações e outro que cometeu diversos atos infracionais graves quando adolescente, pois violaria os princípios da individualização da pena e da igualdade. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, não existindo causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam a punibilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo Aresto encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não bastasse, as teses defensivas foram novamente analisadas em Segundo Grau e repelidas pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos termos do voto da Relatora E. Desembargadora Ivana David: (...) Materialidade dos fatos inegável, como se vê dos autos de flagrante e de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e do relatório de investigações policiais, bem como da documentação fotográfica acostada e dos laudos da perícia dos telefones celulares, do exame toxicológico e do inteiro teor da prova oral colhida. Em audiência, reiterando no essencial as declarações prestadas na fase do inquérito, os agentes policiais disseram, em suma, que a partir de notícias sobre a traficância encetaram investigações e diligências, realizando inclusive 'campanas' para constatar que havia comércio de entorpecentes a partir da 'internet', e que o réu usava o muro da casa dele para deixar as drogas enquanto o comprador as retirava sem contato pessoal, pagando por pix. Obtiveram um mandado de busca e na data do cumprimento encontraram no quarto do réu um pouco de droga, já repartida em porções, várias anotações, celulares e balança de precisão. De seu lado, nas duas oportunidades em que foi ouvido o réu negou a acusação e disse que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, pertencendo a balança à sua genitora e não se recordando de conversas via 'whatsapp' ou anotações constantes dos autos. Sem embargo disso, admitiu que já havia comprado droga e repassado gratuitamente a alguns amigos. Nesse ponto cabe ainda e novamente trazer à colação o reiterado entendimento sobre a inerente credibilidade dos relatos de agentes públicos, notadamente quando em conformidade com outros indícios probatórios (AgReg no HC n. 919.885/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 9.9.2024; HC nº 705.060/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.2.2022; AgReg no AREsp nº 1.718.143/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11.5.2021). E competindo à Defesa a demonstração de alguma imprestabilidade dos depoimentos disso não se cuidou na hipótese. Não vindo depor testemunha defensiva, sequer a genitora do réu. E anotando-se o teor dos diálogos mantidos via aplicativo além das anotações de contabilidade da compra e venda ilícita, o acervo da prova colhido, considerado em sua inteireza, não se pode ver como insuficiente, restando demonstrado o cometimento do delito descrito na denúncia, evidenciado o dolo específico até porque extensiva a tipificação penal (art. 33 da Lei 11.33/2006). Fica ainda o registro da desnecessidade da prática de atos de mercancia para a caracterização da traficância, inclusive a teor da jurisprudência (HC nº 820.487/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 9.5.2023; HC n. 601.317/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30.6.2022), não vindo tampouco pleito tempestivo de instauração de incidente de dependência química. (...). Assim, considerando-se que os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o requerente tinha em depósito e guardava drogas maconha e haxixe , sem autorização legal e com propósito econômico, a condenação é medida impositiva, por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Evidente que se declara, o requerente, usuário de droga, tão somente com o objetivo de ver desclassificar o delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal, mas A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade (RJTJ 101/498). Com efeito, examinando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; a forma como estavam acondicionadas as substâncias ilícitas (em oito porções individualizadas, cf. fotografias de fls. 35/37 da origem); a apreensão, no mesmo contexto dos entorpecentes, de petrechos balanças de precisão utilizados no fracionamento das drogas e de anotações típicas da contabilidade da mercancia ilícita; a existência de denúncias noticiando que o réu praticava o tráfico de drogas no local dos fatos; o teor das conversas extraídas dos celulares apreendidos; a segura incriminação feita pelos agentes de segurança responsáveis pela investigação; e as inadmissíveis alegações do requerente, não secundadas por qualquer elemento sério de convencimento, a conduta não se pode afastar do tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). As sanções foram bem individualizadas, ocasião em que restaram observados os ditames contidos no artigo 59, caput, do Código Penal e nos artigos 33 e 42 da Lei de Drogas, sendo oportuno transcrever os excertos correspondentes do v. acórdão que confirmou a necessidade de afastamento do redutor de pena: (...)E sem causas modificadoras, a benesse do redutor da Lei de Drogas não era de ser aplicada no caso, pois embora tecnicamente primário o réu, existem nos autos indicativos do envolvimento com a ilicitude que demonstram que o réu estava a se dedicar a atividade criminosa da traficância. Nessa linha, as investigações que resultaram no flagrante e o seu contexto, a apreensão de drogas variadas e de anotações de contabilidade, os diálogos entre o réu e terceiros mostrando comercialização de entorpecentes e o registro de atos infracionais pretéritos (v. fls. 51). Com efeito, pois a atividade da traficância assumiu características negociais, sendo hoje fonte de renda do crime organizado, e os responsáveis pela estruturação da venda de drogas controlando as etapas de produção, transporte e acondicionamento não confiariam a venda a consumidor final a pessoa que não gozasse da confiança deles, ou que não tivesse com eles algum vínculo. Nem se olvide que a lei faculta ao magistrado, sem obrigar (grifo nosso), a concessão do benefício, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que entender adequado, diante da análise do caso concreto em respeito ao princípio da individualização da pena. E como já se decidiu, as circunstâncias dom flagrante e o 'modus operandi' do delito, entre outros fatores, devem ser sopesados na análise dos requisitos previstos para a incidência da benesse (AgReg no HC n. 713.413/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 2.8.2022). Reiterando-se, para quem se situa distante dos fatos, que não há livre concorrência ou empreendedorismo no comércio de entorpecentes, e se indícios havia do envolvimento do acusado com a criminalidade a benesse do redutor era mesmo vedada, como já se decidiu reiteradamente (AgReg no HC nº 594.149/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 1.9.2020; AgReg no REsp nº 1.788.692/MS, rel. Min, Reynaldo Soares Fonseca, DJe 15.3.2019). Tornada assim definitiva a sanção em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, a reputar-se como adequada para o alcance de suas finalidades. (...) (fls. 29/31). Nada obstante a primariedade do requerente e a fixação da pena base no mínimo legal, irretocável o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, posto que as particularidades do caso concreto mormente a existência de denúncias noticiando a venda de substâncias ilícitas no local dos fatos; a apreensão, no mesmo contexto das drogas, de petrechos utilizados no fracionamento de entorpecentes e de anotações típicas da contabilidade da mercancia ilícita; o teor das mensagens obtidas nos aparelhos celulares apreendidos; e as informações obtidas no curso da profícua investigação revelam que o acusado se dedicava à atividade criminosa e fazia da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, vale conferir o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Sobre o tema, para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência do preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso dos autos, entretanto, como se lê do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade criminosa destacando que "ficou comprovado que as drogas foram apreendidas juntamente com petrechos para seu fracionamento e acondicionamento, bem como houve apreensão de uma arma de fogo municiada, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a dedicação do Réu à atividade criminosa, inviabilizando o acolhimento do pleito." (fl. 222). Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...) (STJ, AREsp n. 2.637.751, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024). Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/SP) - 10º andar
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