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2158398-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2158398-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Lomy Engenharia Eireli - Agravada: Paula Fernanda Chioca - Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que manteve a penhora no rosto dos autos de processo no qual a agravante figura como credora (fls. 89/90 dos autos de origem). A executada, ora agravante, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise financeira, com atividades paralisadas há mais de dois anos, ausência de receitas operacionais, elevado passivo judicial e financeiro, restrições decorrentes de execuções e bloqueios judiciais, bem como impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta que a penhora realizada sobre crédito de aproximadamente R$ 58.000,00 mostra-se excessiva em relação ao crédito exequendo de cerca de R$ 5.000,00, invocando os arts. 805, 831 e 847 do CPC e os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Afirma que o crédito constrito é destinado à manutenção de suas atividades e indica, em substituição à penhora no rosto dos autos, uma ou mais das vagas de garagem do Residencial Antonella, matriculadas sob os números M-123.564 a M-123.577, por entender que tal medida é suficiente para garantir a execução. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do excesso de penhora, a substituição da constrição pelos bens indicados e o provimento do recurso. Por meio da decisão de fls. 16/17, a parte recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias, ou, alternativamente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. A parte recorrente deixou de se manifestar nos autos, não juntando os documentos determinados ou comprovando o recolhimento do preparo, conforme certificado à fl. 19. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Com efeito. No presente, a agravante requereu, em suas razões recursais (fls. 3/8), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de fls. 16/17, para apreciação do pedido de gratuidade, foi determinado que a agravante apresentasse os seguintes documentos: Vistos, 1. A parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita no bojo do recurso (fls. 3/8). A jurisprudência, de construção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, sob pena de indeferimento do benefício, assino à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para: a) a apresentação de cópias das declarações de bens e de rendimentos, oferecidas perante a Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos, e outras provas consistentes da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento; b) ou, alternativamente, no mesmo prazo, que providencie o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. (g.n.) À fl. 19, certificou-se o decurso de prazo, sem que houvesse manifestação nos autos. Pois bem. Concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos ou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de preparo recursal, é certo que o recurso interposto encontra-se deserto, razão pela qual não merece ser conhecido. Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada à recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, ou o recolhimento do preparo em dobro, este não foi realizado. Ademais, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que tal medida configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência implica a pena de deserção, de forma a impedir o conhecimento do recurso. Neste sentido o entendimento desta E. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação revisional. Recurso do autor. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia na apresentação dos documentos para comprovar a justiça gratuita, bem como a ausência de recolhimento do preparo caracteriza hipótese de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após oportunidade para apresentação dos documentos ou recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, quedou-se inerte o recorrente. 4. A inércia do apelante em realizar o recolhimento do preparo, mesmo após ser concedida oportunidade para tanto, configura deserção nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seguida da inércia no recolhimento do preparo, caracteriza a hipótese de deserção, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.007 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 1.007. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1018137-51.2025.8.26.0482; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) DESERÇÃO - Ocorrência - Indeferido o benefício da justiça gratuita, cabia ao agravante pagar o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC - Não o fazendo, nem comprovando documentalmente, de forma tempestiva, a alegada falta de disponibilidade financeira para a despesa, é de rigor o reconhecimento da deserção do recurso - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000665-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Paula Fernanda Chioca (OAB: 352788/SP) - 3º andar

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