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2157522-51.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2157522-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: J. A. B. - Agravado: J. C. M. da S. - Interessado: V. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 08/10, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joselha Alves Barbosa em face de José Carlos Martin da Silva, em que se discute o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes ,este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado para sanar omissão, mantendo, contudo, a determinação de realização de perícia contábil, por se tratar de providência estritamente necessária para a apuração do real valor exequendo. Na mesma oportunidade, restou expressamente esclarecido que a gratuidade da justiça concedida à autora na fase de conhecimento não aproveita automaticamente à sua patrona e que o custeio da prova técnica deveria ser debatido à luz do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimadas, as partes manifestaram-se às fls. 329 e fls. 330/331. A exequente anuiu com a realização da perícia contábil. No que toca ao custeio, sustentou que os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo executado, argumentando que a necessidade da prova técnica decorre da resistência oposta pela impugnação aos cálculos e que a exigência de adiantamento por parte da causídica violaria a natureza alimentar de sua verba remuneratória, invocando o art. 82, § 3º, e o art.95, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, o executado requereu que a perícia seja estritamente limitada aos pontos controversos da demanda, sob a alegação de que a disparidade numérica decorre unicamente da ausência de memória de cálculo idônea por parte da credora. Quanto ao ônus financeiro, aduziu que o encargo deve ser atribuído inteiramente à exequente, por ter dado causa à perícia em razão da inconsistência de suas contas. Subsidiariamente, pleiteou o rateio valor dos honorários do perito. É o relatório. Decido. A necessidade de produção de prova técnica contábil já se encontra preclusa por força da decisão de fls. 324/325, remanescendo unicamente a definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento das despesas e a fixação dos pontos controvertidos. No tocante ao custeio da prova, a regra geral insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, preconiza que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambos. Verifica-se, da análise dos autos, que a perícia contábil não foi determinada por mero requerimento exclusivo de uma das partes, mas sim fixada pelo Juízo como providência estritamente necessária para sanar a manifesta divergência técnica instalada a partir da impugnação apresentada. Ademais, em suas manifestações supervenientes, a exequente concordou expressamente com a sua realização e o executado pugnou pela sua limitação aos pontos controvertidos, evidenciando o interesse mútuo no esclarecimento da conta de liquidação. Não prospera a tese da exequente de repasse integral do ônus ao executado sob o fundamento de que este deu causa à perícia ao impugnar a execução, tampouco a alegação defensiva de que a credora deve arcar sozinha por suposta falta de clareza em suas planilhas. A divergência de critérios de atualização, bases de cálculo e interpretação do título executivo constitui matéria de alta indagação matemática que aproveita ao saneamento integral do processo. Da mesma forma, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não confere isenção automática ou inversão do ônus de custeio de atos processuais de interesse comum. Portanto, tratando-se de perícia essencial ao regular prosseguimento do feito e determinada para sanar impasse gerado por ambas as teses numéricas, o custeio deve observar a regra do rateio proporcional. Ante o exposto, defino como pontos controvertidos a verificação dos critérios de atualização monetária aplicáveis, a exata delimitação da base de cálculo do proveito econômico decorrente do título executivo judicial e a conferência matemática do valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. Determino o rateio pro rata do adiantamento dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser fixado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil Nomeio para o encargo o perito contábil cadastrado no portal auxiliar da Justiça, devendo a serventia providenciar a nomeação e intimação para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação e, sucessivamente, para realizarem o depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de 15(quinze) dias. A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que atua em causa própria na execução de honorários sucumbenciais e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que a execução de honorários constitui desdobramento da demanda principal, na qual a parte representada já é beneficiária da gratuidade. No mérito, insurge-se contra a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes em cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a perícia foi determinada em razão da impugnação apresentada pelo executado, que alegou excesso de execução, razão pela qual o custeio da prova deve ser integralmente atribuído a ele. Alega que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e que a legislação processual dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança, cumprimento de sentença e execução de honorários. Invoca os princípios da causalidade e da boa-fé processual, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para defender que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em situações como a dos autos, compete exclusivamente ao executado. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, de imediato, a obrigação de recolher sua cota-parte dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso para atribuir integralmente ao agravado o adiantamento das despesas periciais, ou, subsidiariamente, reconhecer sua isenção em razão da gratuidade de justiça. Foi concedida a oportunidade para que a agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 12/17) Não houve manifestação da agravante (fls. 19). Os benefícios da gratuidade foram indeferidos, determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 20/24). Manifestação da agravante, comprovando o recolhimento do preparo. (fls. 27/29). É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, com o devido recolhimento do preparo, admito-o. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, antevejo o desacerto da decisão impugnada. A perícia contábil foi determinada para apurar o valor dos honorários advocatícios reconhecidos no título executivo judicial, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Embora o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, preveja o rateio da remuneração do perito quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao examinar o custeio de perícia determinada em cumprimento de sentença, assentou que a responsabilidade pelo encargo pericial cabe ao sucumbente na fase de conhecimento (REsp nº 1.876.714/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 7.4.2025, DJe 10.4.2025). A despeito da sucumbência recíproca, o agravado foi vencido no capítulo que originou o crédito objeto deste cumprimento de sentença, pois condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora. A verba devida pela autora ao patrono do réu decorre de capítulo diverso e constitui obrigação autônoma, vedada a compensação. A circunstância de a perícia ter sido determinada pelo juízo não afasta, nesta análise inicial, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada. O risco de dano decorre da iminente apresentação da proposta de honorários e da subsequente intimação da agravante para depositar metade da remuneração do perito, sob pena de comprometimento do regular prosseguimento da execução. Por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Joselha Alves Barbosa (OAB: 170450/SP) - Amauri Meira Iribarne (OAB: 346400/SP) - 4º andar

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