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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2157076-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evolução Representações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Evolução Representações Ltda - ME contra decisão copiada às fls. 34/37 que rejeitou os declaratórios opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores ao fundamento de que não comprovada as características da impenhorabilidade previstas no art. 833 e incisos do PC. Busca a agravante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo. No mérito, busca a reforma da decisão. Às fls. 44 foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovarem a condição de hipossuficiente dos agravantes, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Diante dos documentos juntados às 54/479, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à agravante. Observo que o benefício se limitará apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, pois, ao que se percebe, o pedido ainda não foi submetido à análise do Juízo a quo, razão pela qual em primeiro grau de jurisdição o pleito também deverá ser apreciado, para não infringir o duplo grau de jurisdição. No mais, é possível vislumbrar, ao menos por ora, a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO a tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando qualquer levantamento de valores, até julgamento final deste recurso. Oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo (spfiscmunic@tjsp.jus.br), comunicando-se o teor desta decisão. Dispensadas as informações, intime-se a Municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Karoline Camargo Ferreira (OAB: 457889/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 1° andar
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