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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3120909/SP (2025/0462301-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BAURU ADVOGADO:LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI - SP266436 AGRAVADO:ASSESS CASA BAURU - LENCOIS PAULISTA LTDA ADVOGADO:BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA - SP254246 AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS JARDINS ESTORIL II E III – AMPJE ADVOGADO:IURI JOSÉ DA SILVA LIMA - SP323352 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BAURU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 147): Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Pedido de migração do polo passivo para o ativo, formulado pelo Município, que restou indeferido. Insurgência. Descabimento. Inclusão no polo passivo que decorre de suposta omissão do ente público, concernente ao exercício do poder de polícia. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial às fls. 158/177, a parte recorrente alega: (1) violação do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, pela negativa de migração do polo passivo para o ativo em ação civil pública, quando presente o interesse público manifestado pelo representante legal (fls. 170/173); (2) afronta ao art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985, pela recusa em permitir a habilitação do poder público como litisconsorte do autor na ação civil pública (fls. 170/173); (3) divergência jurisprudencial (fls. 173/176); e (4) concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 168/170). Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 206). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à alteração da posição processual do poder público na ação civil pública, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965 e 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985, ao argumento de que, manifestado o interesse público por seu representante legal, seria possível a migração do polo passivo para o ativo ou sua habilitação como litisconsorte do autor. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 148/152, sem destaques no original): Embora não se desconheça que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa". (AgRg no R Esp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, D Je 4/11/2009). [...]3, melhor revendo os autos, verifico que a inclusão do ente público no polo passivo do feito decorre de suposta conduta omissiva, concernente ao exercício do poder de polícia. A associação autora, ora agravada, alega que a instalação de comércio no Jardim Estoril 2 viola as convenções do loteamento. Consigna questionamentos quanto à postura municipal, insinuando que o Município atua de forma distinta, conferindo tratamento diferenciado aos estabelecimentos fiscalizados, de acordo com a sua localização. Nessa linha, entende que a manutenção das atividades da empresa Assess Casa Bauru - Lençóis Paulista Ltda, até a presente data, decorre de omissão do Município no que toca ao exercício do poder de polícia. Aduz, outrossim, que a empresa não possui alvará de funcionamento e que a permissão para uso do solo para fins comerciais, deferida em 05.10.2020 (certidão nº 1.384/2020), baseia-se em lei declarada inconstitucional, in verbis: [...] Em se considerando os motivos acima delineados, pugnou pelo indeferimento do pedido do Município, voltado à sua inclusão no polo ativo do feito, ressaltando que a presente ação é fruto da omissão do Município no que diz respeito ao exercício efetivo do poder de polícia. A MM. Juíza a quo entendeu por bem indeferir o pedido, determinando ao Município que apresentasse sua contestação. Insurge-se a Municipalidade contra referida decisão. [...] A questão, à evidência, demanda dilação probatória. Nessa linha, conforme exarado no parecer ministerial, na hipótese de inércia do ente público, que será analisada pelo juízo de cognição exauriente, a responsabilização do agravante é medida que se impõe, uma vez que sua atuação é vinculada e não discricionária. Assim, sem que se possa concluir se a atuação da Municipalidade está alinhada ou não com a pretensão da associação autora, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Importa anotar, por fim, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da contestação (STJ-2ª T., R Esp 945.238, Min. Herman Benjamin, j. 9/12/2008, DJ 20/4/2009). Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia demonstrado, naquele momento processual, que sua atuação estivesse alinhada à pretensão da associação autora, destacando a necessidade de dilação probatória para apurar a alegada omissão do Município no exercício do poder de polícia. Desse modo, a alteração dessa conclusão, para autorizar sua migração para o polo ativo ou sua habilitação como litisconsorte do autor, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo Tribunal de origem. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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