Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2156360-21.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. H. - Embargdo: M. F. de N. H. LTDA. e O. - Embargdo: M. F. de G. I. S. do B. L., - Embargdo: N. H. LTDA. ( - Embargdo: G. F. S. do B. LTDA. - Embargdo: G. L. S. do B. LTDA. - Interessada: E. O. Z. - Interessado: D. S. L. - Interessado: L. C. G. T. - Interessado: L. C. M. B. - Interessado: E. M. S. C. e A. - Interessado: O. 1 F. de I. E. D. C. N. - Interessado: R. I. - Interessado: R. T. A. - Interessada: F. A. S. - Interessado: R. P. - Interessado: R. R. - Interessado: L. H. P. L. - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de deferimento de efeito suspensivo parcial para anterior agravo de instrumento (fls. 657/660). O embargante aduz que a decisão embargada contém erro material atinente à premissa de que a condenação solidária do embargante decorreria de fatos anteriores a seu ingresso no quadro societário das empresas falidas. Sustenta que não afirmou ter ingressado no quadro social das falidas em momento posterior à prática dos fatos reputados como ilícitos, tendo afirmado, isso sim, que jamais integrou o quadro societário de tais empresas. Assevera que jamais figurou como sócio, quotista ou acionista das sociedades brasileiras falidas, tendo única relação com fatos decorrentes da condição de acionista da T.B.H.I., sociedade estrangeira. Pede o acolhimento dos embargos, para o fim de ser corrigido o erro material ora apontado, sanando-o para fazer constar que a alegação deduzida pelo Agravante consistiu no fato de que jamais integrou o quadro societário das sociedades falidas, e não que os fatos imputados teriam ocorrido antes de seu ingresso em referido quadro societário (fls. 01/03). II. O proposto erro material não existe. A decisão embargada, ao serem relatadas as razões recursais, observou que [A]duz que parcela significativa dos fatos considerados ilícitos em primeira instância se referem a período anterior a outubro de 2019, época na qual não integrava a estrutura societária das empresas brasileiras, sendo que eventual responsabilidade do recorrente deve ser limitada ao valor de eventuais danos de atos praticados após referida data, que sejam revestidos de ilicitudes e comprovadamente imputados ao agravante. Ao depois, ao ser fundamentada a concessão de efeito suspensivo parcial, constou que: II. O relato formulado demonstra necessidade de maior avaliação das questões postas pelo Colegiado, contudo, ante o argumento de ser a condenação solidária do recorrente fundada em fatos incluídos apenas em réplica, assim como decorrer somente de sua participação societária por fatos ocorridos antes de sua integração no quadro societário, com o fim de que não fique comprometida a futura eficácia do julgamento deste recurso, defere-se parcialmente a concessão de efeito suspensivo, com o específico fim de que seja aguardado o julgamento deste recurso antes de ser imposta eventual constrição sobre o patrimônio pessoal do recorrente. Ao contrário do proposto pelo embargante, não foi feita afirmação com o conteúdo combatido, no sentido de ter o recorrente ingressado no quadro societário das empresas brasileiras falidas. Ratifica-se o quanto decidido, nada havendo, portanto, para ser alterado, não concretizadas as imperfeições apontadas, ausente enquadramento junto ao artigo 1.022 do CPC de 2015. IV. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB: 305287/SP) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Regina dos Santos (OAB: 151722/SP) - Thiago Braga Junqueira (OAB: 286786/SP) - Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB: 345693/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - João Gabriel Previero de Arruda Sampaio (OAB: 441583/SP) - Marcelo Medina de Oliveira Campos (OAB: 149314/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB: 361043/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Natalia Monte Serrat Bueno Esteche (OAB: 453399/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/SP) - Rogério Ursi Ventura (OAB: 112951/PR) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) - 4º andar