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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO
Nº 2156198-26.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Amparo - Agravante: Vanda Maria de Oliveira Martins da Silva - Agravado: Município de Amparo - Vistos. Trata-se agravo interno interposto por Vanda Maria de Oliveira Martins da Silva e voltado contra a r. Decisão proferida às fls. 49/56. Na origem, a ora agravante propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao emprego público em face do Município de Amparo, em razão da da Portaria nº 193/2026, que determinou sua exoneração com fundamento no art. 37, §14, da CF, introduzido pela EC nº 103/2019. A r. decisão agravada, proferida às fls. 233/236 dos autos de origem, concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 193, de 12 de junho de 2026, do Município de Amparo/SP e determinar a reintegração provisória da autora ao emprego público de Agente de Combate a Endemias e Vigilância Ambiental (matrícula nº 5468), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, com o pagamento integral da remuneração e de todos os direitos funcionais a ela inerentes. Irresignado com a r. Decisão, o Município de Amparo interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão de fls. 49/56, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da r. decisão agravada. Não se conformando com a decisão supracitada, a agravante, interpõe o presente recurso de agravo interno, requerendo a reforma integral da decisão monocrática de fls. 49/56. Pede, assim, a reconsideração da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restabelecendo-se imediatamente os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau. Subsidiariamente, requer seja o presente Agravo Interno submetido ao julgamento do órgão colegiado, para que seja integralmente provido. Intimado para resposta (fls. 207 e 209), o agravado quedou-se inerte (fls. 210). É o relatório. Em que pesem os argumentos da agravante, fato é que este recurso se encontra prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, ocorrida por força do julgamento de mérito, em 10/08/2026, do agravo de instrumento no qual a decisão aqui agravada foi proferida. Ficou decidido no Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento o seguinte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Amparo contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de portaria administrativa e determinar a reintegração de empregada pública municipal ao cargo, após seu desligamento em razão da concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. O recorrente sustentou que a aposentadoria concedida após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 implica o rompimento do vínculo funcional, inexistindo direito à permanência no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social após a vigência da EC nº 103/2019 acarreta o rompimento do vínculo funcional de empregado público da Administração Direta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reintegração provisória da servidora ao emprego público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 606 do STF não se aplica diretamente ao caso, pois sua tese foi firmada em controvérsia envolvendo empregados de empresas públicas submetidos ao regime celetista, enquanto a agravada mantém vínculo com a Administração Direta. O art. 37, § 14, da Constituição Federal determina que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive no RGPS, acarreta o rompimento do vínculo funcional. O art. 6º da EC nº 103/2019 excepciona apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, não abrangendo benefícios concedidos posteriormente. A data relevante para incidência da regra constitucional é a da concessão da aposentadoria, e não a do requerimento administrativo do benefício previdenciário. A autora obteve a concessão da aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual não possui direito à permanência ou à reintegração ao emprego público. Estão presentes o fumus boni iuris, diante da conformidade do desligamento com a disciplina constitucional, e o periculum in mora, pois a manutenção da tutela implica pagamento de verbas alimentares de difícil restituição ao erário, ao passo que eventual procedência da demanda permitirá o recebimento dos valores retroativos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, após a vigência da EC nº 103/2019, com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarreta o rompimento do vínculo funcional. A exceção prevista no art. 6º da EC nº 103/2019 restringe-se às aposentadorias efetivamente concedidas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. A data da concessão do benefício previdenciário, e não a do requerimento administrativo, define a incidência da regra do art. 37, § 14, da Constituição Federal. A revogação da tutela de urgência é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito do ente público e o risco de dano decorrente da manutenção da reintegração provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; ADCT, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001575-66.2021.8.26.0462, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 0000329-96.2022.8.26.0533, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0012370-82.2022.8.26.0602, Rel. Des. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: "AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida por esta Relatora que rejeitou embargos de declaração em pedido de antecipação de tutela recursal - Agravo interno prejudicado diante do julgamento de mérito da apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AgInt 2219334-65.2024.8.26.0000/50002, Rel(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 10/09/2024) Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal antecipada - Agravo de instrumento julgado - Perda superveniente do objeto - Recurso não conhecido, porquanto manifestamente prejudicado. (TJSP, AgInt 2141593-46.2024.8.26.0000/50001, Rel(a). Luciana Bresciani, j. 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.". (TJSP, AgInt 2200728-62.2019.8.26.0000/50001, Rel. Alves Braga Júnior, j. 16/01/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO o recurso, posto que prejudicado. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Jéssica Gonçalves (OAB: 456650/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - 1º andar