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DESPACHO
Nº 2155478-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Cássio Nolasco da Silva dos Santos - Agravado: Município de Suzano - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 23287 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 2155478-59.2026.8.26.0000 fh Origem 1ª Vara Cível de Suzano Agravante Cássio Nolasco da Silva dos Santos Agravado Município de Suzano Juiz de Primeiro Grau Gustavo Henrichs Favero Processo de origem 1002246-69.2026.8.26.0606 Decisão 12/6/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CÁSSIO NOLASCO DA SILVA DOS SANTOS contra a r. decisão de f. 176 que, em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SUZANO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a reinserção em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o feito foi sentenciado em 28/8/2026. Houve, portanto, perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - 1º andar