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Processo 2155174-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2155174-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Agravado: Sercom Ltda - Interessado: Tel & Com Ltda - Interessado: Sercom Serviços Digitais LTDA. - Interessado: Contact One Processamento de Dados,desenvolvimento de Software,consultoria - Interessado: Jose Guilherme Romanini Domingos - Interessado: Alexandre Resende Areias - Interessado: Szs Tecnologia Em Comunicações Ltda. - Interessado: System Marketing Consulting Ltda. - Interessado: Rjp Participações e Negócios S.a. - Interessado: Ricardo de Barros Saad - Interessado: Anthony Von Christian de Szarazpatak - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONEXÃO COM MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 1008053-95.2025.8.26.0609. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100460-53.2026.8.26.0000 EM 24/04/2026 AO DES. WALTER BARONE, DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO Nº 2008421-37.2026.8.26.0000 DISTRIBUÍDO EM 21/01/2026 QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO ANTE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO RELATOR PREVENTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC E ART. 105 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Taboão da Serra contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução fiscal originária, com base no reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial apurados em sede de medida cautelar fiscal conexa. 2. Constatação de conexão com o processo nº 1008053-95.2025.8.26.0609 (medida cautelar fiscal) e com o agravo de instrumento nº 2100460-53.2026.8.26.0000, distribuído em 24/04/2026 ao eminente Desembargador Walter Barone, integrante da 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste no reconhecimento da conexão e da competência recursal preventa do Desembargador Walter Barone (14ª Câmara de Direito Público) para processar e julgar o presente agravo de instrumento, a fim de evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. O pedido de inclusão de empresas na execução fiscal decorre diretamente dos elementos e da decisão que deferiu a indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal nº 1008053-95.2025.8.26.0609, ensejando a distribuição do agravo de instrumento nº 2100460-53.2026.8.26.0000 em 24/04/2026 ao Desembargador Walter Barone, da 14ª Câmara de Direito Público. 5. O anterior recurso nº 2008421-37.2026.8.26.0000, distribuído em 21/01/2026 a esta Relatoria, não chegou a ser conhecido em razão da desistência manifestada pelo Município de Taboão da Serra, razão pela qual a matéria controvertida atrai a competência do Desembargador Walter Barone, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao Desembargador Walter Barone, da 14ª Câmara de Direito Público. Dispositivos legais citados: CPC, art. 55, caput e § 3º, e art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJSP, art. 105, caput e § 1º. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taboão da Serra contra a r. decisão interlocutória de fls. 1-11, proferida pelo juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Taboão da Serra nos autos da execução fiscal nº 1501532-82.2022.8.26.0609 ajuizada em face de Sercom Ltda., que indeferiu o pedido de inclusão de empresas e pessoas físicas apontadas como integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução fiscal originária, bem como rejeitou a determinação de expedição de ofícios a empresas terceiras para retenção e depósito judicial de recebíveis, lucros e dividendos. Sustenta a exequente, em síntese, que os elementos documentais acostados aos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e unidade gerencial entre a devedora principal e as sociedades coligadas. Aduz que o deferimento de tutela liminar de indisponibilidade em sede da ação cautelar fiscal conexa nº 1008053-95.2025.8.26.0609 ampara o redirecionamento imediato da execução, sendo desnecessária a instauração de incidente incidental e legítima a penhora de créditos e lucros auferidos pelos sócios administradores. O recurso foi regularmente processado, dispensadas as informações de praxe e oportunizada a resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, comportando determinação de redistribuição. O pedido recursal formulado pelo Município de Taboão da Serra busca autorização para a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária das pessoas jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico de fato, com fundamento direto nos elementos e na ordem liminar de indisponibilidade proferida na medida cautelar fiscal conexa nº 1008053-95.2025.8.26.0609. Ocorre que a matéria relativa à decretação de indisponibilidade de bens e aos pressupostos fático-jurídicos do grupo econômico reconhecido na ação cautelar fiscal conexa nº 1008053-95.2025.8.26.0609 já se encontra submetida à apreciação do eminente Desembargador Walter Barone, da 14ª Câmara de Direito Público, por força da distribuição, em 24/04/2026, do agravo de instrumento nº 2100460-53.2026.8.26.0000. Cumpre destacar que o recurso nº 2008421-37.2026.8.26.0000, distribuído em 21/01/2026 a esta Relatoria, não chegou a ser conhecido em virtude da expressa desistência manifestada pelo Município de Taboão da Serra. Desse modo, não houve fixação de prevenção deste órgão colegiado para o julgamento da questão de fundo. Assim, a matéria controvertida atrai a competência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Barone, da 14ª Câmara de Direito Público, aplicando-se o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a reunião de feitos para afastar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados". E complementa o parágrafo 1º do mesmo artigo 105: "O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga". Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça em caso análogo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Decisão que incluiu o agravante no polo passivo da execução fiscal com base em medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Estadual, reconhecendo sua vinculação a dezenas de execuções fiscais propostas em face dos devedores, reconhecendo a existência de grupo econômico voltado à prática de ilícitos fiscais - Grupo Jorge Alex - bem como reconheceu as responsabilidades tributária e patrimonial de seus integrantes. Preliminar de contraminuta de prevenção da C. 7ª. Câmara de Direito Público acolhido. Agravos oriundos de decisões consubstanciadas no decidido na medida cautelar fiscal, especialmente Agravo n. 2002401-06.2021.8.26.0000 interposto pelo mesmo agravante deste recurso com o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Intelecção do art. 55, parágrafo 3º do CPC, pena de afronta à segurança jurídica e possibilidade de decisões conflitantes. Remessa dos autos à C. 7ª. Câmara de Direito Público, já tendo relator sorteado o ilustre Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002394-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Confira-se ainda outro precedente desta Corte a respeito da prevenção regimental e processual em hipóteses de causas conexas: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inocorrência - Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC - Caráter infringente descabido - Inadmissibilidade do recurso - Prequestionamento - Embargos REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000318-05.2023.8.26.0472; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) No mesmo sentido, confira-se precedente deste Tribunal reconhecendo a competência preventa da 14ª Câmara de Direito Público em caso de demandas conexas: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Ubarana - Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2012 a 2014 - Pretendido bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada - Impossibilidade - A adoção de medidas coercitivas objetivando o recebimento de créditos tributários que ultrapassem a esfera patrimonial do devedor é vedada - Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199848-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Portanto, para que não haja risco de decisões conflitantes, é conveniente que a presente demanda seja redistribuída à E. 14ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com remessa ao eminente Desembargador Walter Barone, resguardando-se a segurança jurídica e a uniformidade de julgamento. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Barone, da 14ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) - 1° andar

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