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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2155081-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otacílio Aparecido Mendonça - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 432/439, que determinou prova pericial, a ser elaborada com a incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança, ou da citação do banco réu para a ação civil pública, a que ocorrer primeiro. Sustenta a parte exequente a incidência até o devido pagamento, pois ficou estabelecido que o termo final para os juros remuneratórios só pode ser fixado caso expressamente previsto na sentença exequenda, enquanto que a sentença exarada na ação civil pública objeto da presente execução estabeleceu, de maneira inequívoca, que os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento. Assim, há coisa julgada sobre a matéria. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar
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