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Processo 2154264-33.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2154264-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Casa e Vídeo Brasil S/A - Agravado: Parisi Gran Smooth Logistics Ltd. Representada Por Asll – Air Sea Land Assessoria e Logística Ltda - Interessado: Asll - Air Sea Land Assessoria e Logistica Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2154264-33.2026.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE BATISTA ALVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 81 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) - Cleber Ricardo Silva Quessada (OAB: 150239/SP) - Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) - Sávio Azevedo Capra Marinho (OAB: 217397/RJ) - Bianca Macedo Cardoso Knieling Galhardo (OAB: 357102/SP) - Isadora Lara Giaquinto (OAB: 508342/SP) - Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - 3º andar

2026-09-11 · TJSP

DESPACHO Nº 2154264-33.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Interessado: Asll - Air Sea Land Assessoria e Logistica Ltda - Agravante: Parisi Gran Smooth Logistics Ltd. Representada Por Asll – Air Sea Land Assessoria e Logística Ltda - Agravado: Casa e Vídeo Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fl. 35, que deferiu o pedido subsidiário formulado pelo agravante e, em complementação à decisão de fls. 27/28, determinou o depósito dos valores levantados em conta judicial vinculada aos autos do cumprimento de sentença, até o julgamento do agravo de instrumento. Recorre o agravado, sustentando que a decisão deve ser reformada, pois o levantamento dos valores já havia sido efetivado em cumprimento a decisões judiciais anteriores, posteriormente mantidas pelo Tribunal. Afirma que a recuperação judicial superveniente não desconstituiu tais decisões nem determinou a restituição do numerário. Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que a tutela recursal foi concedida com base em premissas fáticas equivocadas acerca da existência de levantamento pendente e da permanência dos valores em conta judicial. Alega, ainda, que a ordem de redepósito impôs obrigação restitutória sem fundamento jurídico autônomo e sem contraditório adequado. Sustenta, por fim, a nulidade da publicação da decisão de fls. 27/28, diante da ausência de intimação do patrono indicado para recebimento exclusivo das comunicações processuais, requerendo a suspensão e posterior revogação da ordem de redepósito. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.021, § 2º, do CPC dispõem que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo interno quando a imediata produção dos efeitos da decisão agravada puder acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que também demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, restou demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal, uma vez que o levantamento do valor depositado ocorreu em observância às ordens judiciais então vigentes, inclusive à decisão posteriormente mantida pelo desprovimento do agravo de instrumento nº 2032306-80.2026.8.26.0000. Embora a superveniência da recuperação judicial tenha o condão, em tese, de submeter o crédito e os atos executivos ao controle do juízo recuperacional, há controvérsia relevante acerca da possibilidade de, em cognição sumária, determinar a restituição de valores que já foram efetivamente levantados em cumprimento às ordens judiciais emanadas nos autos. Ademais, a determinação para que o agravante deposite a quantia de R$ 1,7 milhão acarreta inequívoco risco de dano grave à parte, razão pela qual se mostra cabível o deferimento da medida até que o Colegiado possa formar juízo mais seguro acerca da matéria. Destarte, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido formulado no agravo interno, para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão de fl. 35 e, por conseguinte, sustar a obrigação de redepósito da quantia de R$ 1.700.047,91 até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Isadora Lara Giaquinto (OAB: 508342/SP) - Bianca Macedo Cardoso Knieling Galhardo (OAB: 357102/SP) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) - Cleber Ricardo Silva Quessada (OAB: 150239/SP) - Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) - Sávio Azevedo Capra Marinho (OAB: 217397/RJ) - 3º andar

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