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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2152967-88.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Villaggio Di Torino - Agravante: Debora Andrade Ferraz Lima - Agravada: Mara Regina Correa - Agravado: Letterino Santoro Neto - Agravada: Lucia Castro Lemos - Agravado: Denis Eloi de Pieri - Vistos. Recebo o Agravo Interno, contudo, mantenho a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando razões para exercer o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC). Em breve síntese, o agravante sustenta haver contradição na decisão que manteve a atual gestão para evitar acefalia, mas autorizou a nova eleição em 60 dias, e alega que a eleição superveniente (10/12/2025) esvazia a ordem judicial. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a via para sanar alegada contradição na decisão seriam os Embargos de Declaração. De todo modo, não há qualquer vício lógico no decisum. A concessão parcial de efeito suspensivo mantendo a atual síndica apenas até a realização da nova eleição (60 dias) teve caráter estritamente acautelatório e de transição. O objetivo foi evitar o abrupto desamparo administrativo do condomínio (acefalia) enquanto não ultimada a nova escolha democrática, não se confundindo com a chancela da atual gestão. Quanto à tese de fato superveniente (validade da assembleia de 10/12/2025), nota-se que a r. sentença expressamente estendeu os efeitos da nulidade às assembleias subsequentes que decorressem do mesmo vício. Saber se o Juízo a quo incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao assim decidir é matéria que se confunde com o próprio mérito do Recurso de Apelação. O exame de tais matérias exige cognição exauriente, que será feita por esta C. Câmara Julgadora no momento oportuno. Ausentes, neste juízo de delibação, os requisitos para a concessão integral do efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento pelo Colegiado. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Barbara Gabriella da Silva Marques (OAB: 517406/SP) - Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - 5º andar
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