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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2279960/SP (2026/0077105-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:KRAKOWIAK ADVOGADOS
ADVOGADO:LEO KRAKOWIAK - SP026750
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:FÁBIO WU - SP282807
INTERESSADO:BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADOS:LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Krakowiak Advogados, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Krakowiak Advogados contra a r. decisão de 1º grau, que homologou o cálculo em cumprimento de sentença.
II. Questão em Discussão:. A questão em discussão consiste na aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 na atualização dos honorários advocatícios fixados em sentença.
III. Razões de Decidir: A obrigação estabelece que os juros de mora sobre honorários advocatícios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Juros de mora sobre honorários advocatícios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV CPC, art. 85, caput e § 16 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.08.2014.TJSP, Embargos de Declaração Cível 9162824-11.2004.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi,18ª Câmara de Direito Público, j 23.10.2014. TJSP, Agravo de Instrumento 2208299-45.2023.8.26.0000, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2023
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC -, alegando negativa de prestação jurisdicional pela rejeição genérica dos embargos de declaração sem o enfrentamento de omissões relevantes.
No mérito, aponta como violados os arts. 85, caput, §§ 3º e 5º, e 927, I, III e IV, do CPC; arts. 4º, 7º e 8º do mesmo diploma processual; arts. 884 e 885 do Código Civil; e art. 3º da EC 113/2021, por entender inaplicável a regra do art. 85, § 16, do CPC ao caso por se tratar de honorários fixados nos percentuais mínimos do § 3º c/c § 5º, sobre o valor da causa, e obrigatória a incidência da Taxa Selic para a sua correção.
Afirma que a verba honorária não foi fixada em quantia certa, mas em percentuais sobre o valor da causa, afastando a incidência do § 16 do art. 85 do CPC, e que a não aplicação da Selic desde a vigência da EC 113/2021 viola princípios processuais e materiais, inclusive a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC).
Pretende a reforma do acórdão para que seja determinada a incidência da Selic a partir de dezembro de 2021 na atualização do valor da causa para efeitos de cálculo dos honorários, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
Conforme relatado, a parte recorrente sustentou a existência de negativa de prestação jurisdicional pela rejeição genérica dos embargos de declaração, pela Corte de origem, sem o enfrentamento das omissões apontadas em seu recurso.
No julgamento dos embargos, a Corte estadual deixou assentado que (fl. 380, grifei):
Não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada no v. acórdão proferido, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, a embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material.
Contudo, da leitura das razões dos embargos de declaração (fls. 365-376), impõe-se reconhecer que a parte recorrente expressou, reiteradas vezes, a existência de omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC ao caso, assim como também o fez em relação ao alegado sobre o termo inicial de incidência da taxa SELIC na atualização do valor executado (fls. 365, 366, 367, 371, 375 e 376).
No recurso especial, a parte recorrente apontou omissões não enfrentadas pelo acórdão recorrido, especificamente: (i) inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC à hipótese de honorários fixados em percentuais sobre o valor da causa (fls. 365-366; 371); (ii) necessidade de aplicação da SELIC desde 9/12/2021 por força do art. 3º da EC 113/2021 e da ADI 7.064/STF (fls. 365-369); (iii) esclarecimento de que os cálculos de fls. 116 foram apresentados por ausência de efeito suspensivo, não representando concordância (fl. 366); e (iv) pedido de prequestionamento específico dos dispositivos legais e constitucionais (fls. 375-376).
A pertinência e relevância das omissões foi devidamente articulada pela parte recorrente no que se refere ao não enfrentamento concreto dos argumentos em relação à qualificação jurídica de “honorários em quantia certa” frente aos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, aplicados ao caso em análise.
Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.
2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intime-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA