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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 2970330/RS (2025/0229561-3)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO:ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO:MARIA ISABEL LUCAS ALVES
ADVOGADOS:ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Maria Isabel Lucas Alves interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do saldo de RPV nos mesmos percentuais de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do cálculo até o efetivo pagamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 5º da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como da não aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inconformado, alega o Estado do Rio Grande do Sul que "a decisão monocrática, portanto, baseou-se numa premissa fática inexistente, qual seja, de que o Tribunal de origem teria decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Na realidade, o acórdão impugnado via Recurso Especial fez exatamente o oposto: ignorou a modulação e aplicou retroativamente o entendimento do Tema 810/STF, que era o ponto central da insurgência do Estado" (fl. 378).
Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019).
No caso, verifico que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/4/2026 – Tema n. 1.426/STJ), para "definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
[...]
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 364-367, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO