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TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2151060-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flash Sistemas Especiais para Transporte Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Como forma de garantir efetividade ao direito ao acesso à justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Registra-se que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 não se aplica à hipótese dos autos, por se referir aos pedidos de gratuidade da justiça formulados por pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, permanece aplicável a Súmula 481 do STJ, que condiciona a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Contudo, deve ser comprovada objetivamente a alegada hipossuficiência, restando inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto porque às pessoas jurídicas não favorece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra a demonstração inequívoca da fragilidade financeira. No caso, embora as demonstrações financeiras apontem prejuízo líquido de R$ 995.988,06 no exercício de 2024 (fls. 43/45) e os balancetes mais recentes também registrem resultado negativo (fls. 32 e 39), os demais elementos revelam atividade empresarial de expressiva dimensão econômica. Com efeito, a agravante apresentou faturamento total de R$ 21.252.706,35 entre janeiro de 2024 e abril de 2026, com receitas mensais que, apenas nos quatro primeiros meses de 2026, oscilaram entre R$ 447.898,74 e R$ 761.223,14 (fls. 23/24). O balanço de 2024 registra receita operacional bruta superior a R$ 10,3 milhões e ativo total de R$ 4.231.670,95 (fls. 41/43). Já em março de 2026, a sociedade mantinha ativo de R$ 2.764.654,12, dos quais R$ 2.643.183,38 correspondiam ao ativo circulante, incluindo R$ 976.364,08 em duplicatas a receber, R$ 1.294.075,27 em outros créditos e R$ 354.030,69 em estoques (fls. 34 e 39). Esse conjunto evidencia a continuidade das operações e a manutenção de considerável movimentação econômica. Os prejuízos apresentados não demonstram que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a própria atividade empresarial, especialmente porque o preparo deste agravo corresponde a R$ 576,30, quantia inexpressiva diante do faturamento e dos ativos da agravante. Ausente, portanto, prova suficiente da impossibilidade de suportar os encargos do processo, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a agravante providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termo do art. 101, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar
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