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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2150119-31.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: N. P. M. - Agravado: P. R. C. - Interessado: J. C. - Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, proferida em cumprimento de sentença, que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 83.874 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, manteve as constrições já deferidas e determinou o prosseguimento dos atos voltados à regularização das penhoras e à avaliação dos bens. Irresignado, o agravante reitera, por esta via, os argumentos expostos nas razões recursais, tendentes à reforma da decisão combatida. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque referido agravo já foi submetido ao crivo do colegiado e, então, a decisão, ora agravada, restou substituída pelo v. acórdão, então proferido, culminando com a perda do objeto do presente agravo interno, a acarretar sua pronta rejeição. Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º andar
TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150119-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. M. - Agravado: P. R. C. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS ACERCA DO EFETIVO DOMICÍLIO. EXCESSO DE PENHORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA E DE FORMALIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONSTRIÇÕES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS QUE NÃO IMPORTAM EM EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º andar
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