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2149829-16.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2149829-16.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cade Meu Shake Comercio de Alimentos Ltda. - Me - Embargdo: Locamex Locacoes e Obras Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos por CADE MEU SHAKE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME contra a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por si interposto. A embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada padeceria dos seguintes vícios: (i) omissão e contradição ao indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, pois deixara de apreciar a incidência do art. 520, § 3º, do Código de Processo Civil e precedentes aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença; (ii) omissão quanto à tese de que o depósito integral do débito afastaria a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) contradição ao deixar de considerar que a garantia do juízo visa a afastar os consectários moratórios da execução provisória. Nesses termos, requer seja conhecido e acolhido o recurso integrativo para (1) sanar a omissão e a contradição apontadas, concedendo-se o efeito suspensivo almejado; e (2) integrar a decisão monocrática com a aplicação dos dispositivos e julgados invocados. Manifestação da embargada em fls. 11/14, defendendo o desacolhimento dos aclaratórios, aos argumentos de que: (i) inexistiria qualquer omissão a ser suprida, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a questão e consignou que o depósito judicial realizado constituía mera garantia do juízo, sem caráter de pagamento voluntário; (ii) a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, visando à indevida reapreciação de tese jurídica já analisada; e (iii) a contradição que autoriza os aclaratórios deve ser interna ao julgado, o que não se verifica na espécie, visto que a decisão apresenta fundamentação coerente e lógica. Ao cabo, pede que: (1) sejam integralmente rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. É O RELATÓRIO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os ACOLHO EM PARTE, com atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, razão assiste em parte à embargante quando aponta a existência de omissão na r. decisão monocrática de fls. xx/xx no tocante à apreciação da regra insculpida no artigo 520, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal expressamente estabelece que, no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá depositar a quantia devida em juízo a fim de se isentar da incidência da multa processual prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, efetuado o depósito do montante executado pela devedora como forma de resguardar o juízo e obstar a incidência do encargo sancionatório, resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por outro lado, cumpre ressaltar que a faculdade prevista no artigo 520, § 3º, do Estatuto Processual Civil exime tão somente a incidência da multa pecuniária, não alcançando a verba atinente aos honorários advocatícios devidos na fase executiva. A realização do depósito em garantia, acompanhada de impugnação ou condicionada ao resultado do recurso, mantém a necessidade da atuação patronal do exequente, razão pela qual a verba honorária do artigo 523, § 1º, do CPC permanece devida sobre o valor em execução. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios para sanar a omissão indicada e, reformando a decisão embargada, conceder o postulado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando os atos expropriatórios no processo de origem até o julgamento do recurso colegiado, mantida a exigibilidade do montante incontroverso e da parcela relativa aos honorários advocatícios executivos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos acima consignados. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Edson Gadotti de Britto (OAB: 273802/SP) - Rony Mendes dos Santos (OAB: 352969/SP) - João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) - 5º andar

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