Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2149537-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: I. de Q. P. A. - Impetrado: M. J. do F. C. C. B. F., - Vistos... Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por I. Q. P. A., para proteger direito líquido e certo, supostamente violado por ato emanado do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de crimes praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, por não ter admitido o acesso da ilustrada Defesa aos autos nº 1517055-26.2026.8.26.0050. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da segurança para ...a) O imediato restabelecimento do acesso integral da defesa técnica aos autos do processo nº 1517055-26.2026.8.26.0050; b) Que a autoridade coatora se abstenha de decretar qualquer medida cautelar de natureza pessoal e gravosa em desfavor do Impetrante uma vez que inexiste fatos atuais e contemporâneos para existir um Mandado de Prisão... (fls. 01/12). O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/23). Prestadas as informações pela digna autoridade impetrada (fls. 26/28; 42/45; 47/49; 61/63 e 68/69), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls. 33/37 e 55). É o relatório. A proficuidade do exame da segurança esvaeceu-se supervenientemente. É que os informes judiciais atualizados dão conta de que a pretensão formulada pela ilustre Defesa restou acatada, já que foi deferida a habilitação da patrona constituída pelo investigado, com a consequente concessão de acesso aos autos (fls. 69). Reconhece-se, pois, a superveniência da falta de interesse de agir, a ensejar a pronta extinção do processo, o que encerra, no caso, na denegação da segurança. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, homologando a desistência, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no § 5º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/09, c.c. o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 4748/AC) - 10º andar