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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3248696/SP (2026/0142470-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:REGES SIQUEIRA NEVES ADVOGADO:FERNANDO CONCEICAO RAMOS - GO058401 AGRAVADO:ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADOS:DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 PRISCILA CANTELLI RODRIGUES MARTINS - SP350866 INTERESSADO:JOAO VITOR MAXIMIANO INTERESSADO:XIS 9 INTERNET FIBRA LTDA INTERESSADO:XIS INTERNET FIBRA S.A DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGES SIQUEIRA NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em face de XIS 9 FIBRA INTERNET LTDA., na qual requer o pagamento de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Decisão interlocutória: acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir XIS INTERNET FIBRA S/A e os sócios JOÃO VITOR MAXIMIANO e REGES SIQUEIRA NEVES no polo passivo da execução. Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por REGES SIQUEIRA NEVES, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Decisão de acolhimento - Carta enviada para endereço diligenciado pela exequente e no qual o agravante residira, sendo sua a incumbência de comunicar eventual alteração - Válida é a citação postal, ainda que não realizada pessoalmente, na hipótese de loteamento com controle de acesso - Inteligência do art. 248, § 4º, CPC - Identidade de sócios, similitude de razão social e de exercício de atividade econômica no mesmo ramo que indicam comunhão de interesses e potencial ocultação de bens da executada em nome da requerida, como já reconhecido em outros incidentes de desconsideração nos quais requeridas as mesmas partes - Desconsideração corretamente acolhida -Precedentes do c. STJ - Ingresso do sócio em momento posterior à assunção da dívida executada que não representa óbice à sua responsabilização - Inteligência do art. 1025, CC - Precedentes TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido.” (e-STJ fl. 66) Recurso especial: alega violação dos arts. 248, § 1º, CPC, 50, 1.025, CC. Afirma que a citação é nula por ter sido enviada a endereço antigo e recebida por terceiro estranho, o que impede a ciência válida e contamina os atos subsequentes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando suposta formação de grupo econômico. Argumenta que a responsabilidade do sócio admitido não pode ser ampliada para atingir ex-sócio que ingressa após a contratação da dívida, se não há prova de gestão ou abuso que autorize responsabilidade pessoal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “não há fundamento para reconhecer-se a nulidade da citação efetivada no incidente de origem, pois os autos revelam que a carta citatória fora enviada a “Avenida T-4, Quadra 162, Lote 03, nº 65, apartamento 1303, Setor Bueno, Goiânia/GO” (fls. 226) em 06/11/2024, sendo este endereço diligenciado pela parte agravada via relatório Petrus do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo”, bem como de que “a parte agravante confessa ter residido no local indicado, embora alegue ter se mudado há mais de um ano para o endereço constante de sua qualificação no presente recurso (“Avenida Ravena, Quadra 11, nº 201, apartamento 903, Condomínio Agatha, Residencial Eldorado, Goiânia/GO”), no entanto não colacionou nenhum elemento documental a comprovar o argumentado, sendo certo que era sua incumbência realizar a retificação do endereço, por exemplo, na ficha cadastral das empresas das quais é sócio (fls. 157-159, origem)”, assim também de que “os elementos colacionados pela parte agravada são aptos e suficientes a demonstrar abuso de personalidade jurídica, pois por eles se tem comprovação de identidade de sócios e similitude de razão social entre a executada principal “Xis 9 Internet Fibra” e a requerida “Xis Internet Fibra”, bem como do exercício de atividade econômica no mesmo ramo (fls. 145 e 156 do incidente), tudo a indicar comunhão de interesses e potencial ocultação de bens da parte executada em nome da requerida, consideradas as medidas executivas frustradas no processo principal”, além de que “já foram acolhidos anteriormente os pleitos de desconsideração da personalidade jurídica de duas outras empresas titularizadas pelos sócios João Vítor Maximiano e Regis Siqueira Neves (“Xis 5 Internet Fibra LTDA” e “Xis 6 Fibra Internet Ltda”, processos nº 0024309-13.2022.8.26.0100 e 0005779-24.2023.8.26.0100, já transitados em julgado em 10/04/2024 e 27/03/2024, respectivamente, culminando na inclusão daqueles no polo passivo de outras execuções sob a mesma justificativa de redirecionamento de ativos com o intuito de fraudar credores”, ao entendimento de que “o fato de o sócio agravante ter ingressado no quadro da requerida “Xis Internet Fibra” somente em 05/11/2021 em nada representa óbice à sua inclusão no polo passivo da execução originária, ante o disposto no art. 1025, CC, até mesmo porque integrava o quadro societário quando do início da execução extrajudicial em 19/10/2021”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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