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2148045-77.2021.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2292987/SP (2023/0052990-7) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA ADVOGADOS:ANDRÉ CAMERLINGO ALVES - SP104857 ROBERTO PODVAL - SP101458 MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 ULISSES SIMÕES DA SILVA - SP273921 RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE017066 RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - SP414311 RECORRIDO:JUPIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADOS:LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO - SP043886 ANABEL BATISTUCCI DE ARRUDA SAMPAIO - SP033110 EDVALDO PEREIRA DA ROCHA - SP220883 PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO - SP336808 DESPACHO Com a instituição do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC/STJ (Resolução STJ/GP 14/2024), criou-se no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de realização de procedimentos de conciliação, mediação, restauração e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, que deverão ser propostos, se for o caso, pelo Ministro Relator do recurso, após a concordância das partes, nos termos do art. 4º da referida norma, que dispõe, in verbis: Art. 4º Caberá à relatoria do recurso, após a concordância das partes, remetê-lo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para solução consensual das partes ou procedimento restaurativo. § 1º Qualquer ministro integrante do órgão colegiado poderá sugerir à relatoria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos. [...] Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2304392/SP (2023/0052990-7) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA ADVOGADOS:ANDRÉ CAMERLINGO ALVES - SP104857 ROBERTO PODVAL - SP101458 MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 ULISSES SIMÕES DA SILVA - SP273921 RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE017066 RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - SP414311 AGRAVADO:JUPIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADOS:ANABEL BATISTUCCI DE ARRUDA SAMPAIO - SP033110 EDVALDO PEREIRA DA ROCHA - SP220883 PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO - SP336808 DECISÃO Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, reconsidero a decisão, e nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Relator DANIELA TEIXEIRA

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