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2147459-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2147459-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter de Paula Cintra - Agravante: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Banco Fibra S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2147459-64.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 94 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2147459-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter de Paula Cintra - Agravante: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Banco Fibra S/A - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas sociedades Rafarillo Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e CCMV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal. Os agravantes discutem a incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a constrição, pois compete ao juízo da recuperação judicial examinar a essencialidade dos bens e direitos dos recuperandos. Afirmam que a penhora das quotas sociais interfere diretamente na estrutura societária e administrativa das empresas, de modo que sua manutenção depende de prévia análise pelo juízo recuperacional. No mérito, alegam que o crédito exequendo se submete aos efeitos da recuperação judicial requerida em 18 de abril de 2023, cujo plano foi homologado em 14 de julho de 2025. Defendem que a satisfação do crédito deve observar as condições do plano, vedadas medidas constritivas individuais em prejuízo da coletividade de credores. Argumentam que as quotas penhoradas lhes asseguram a condição de sócios controladores e administradores das sociedades, cuja gestão é essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Asseveram que eventual alienação das participações poderá acarretar o ingresso de terceiros, a alteração do controle societário e o comprometimento da continuidade das atividades empresariais. Acrescentam que a medida possui reduzida efetividade, diante da ausência de liquidez imediata das quotas, e viola os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Aduzem, ainda, que não foi observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, pois houve bloqueio de valores e existe bem imóvel ainda não avaliado, sem o esgotamento dos meios executivos menos gravosos. Sustentam que a constrição configura segunda penhora indevida, em afronta ao artigo 851 do mesmo diploma, já que não foi demonstrada a insuficiência das garantias anteriores. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição ou o provimento do recurso, com o levantamento da penhora das quotas sociais. Agravo processado com atribuição de efeito suspensivo (p. 100/101). Contraminuta às p. 105/173. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17508 São Paulo, 2 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar

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