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2147338-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2147338-36.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Janailson Marinho dos Santos - Embargte: Sandra Luzia de Souza - Embargte: Rogeria de Oliveira - Embargte: Iraci Apolinário - Embargte: Maria Dias dos Santos - Embargte: Hamilton Sílvio de Souza - Embargte: Hector Freire Rosa - Embargte: João Lucas Sousa Araújo - Embargte: Edileusa Sousa dos Santos - Embargte: Jéssica Ferreira de Souza - Embargte: Leonardo Ferreira de Souza - Embargte: Eder Augusto Inácio - Embargte: Maria Aparecida Ferreira de Queiróz - Embargte: Alexandre Jonathan de Jesus - Embargte: Emily Vitória Rosa de Jesus - Embargte: Marta dos Santos Barbosa - Embargte: Lucas Eduardo Rosa de Oliveira - Embargte: Ana Paula Rosa de Oliveira - Embargte: Marcos Vinicius Rosa de Oliveira - Embargte: Ersimone Freire Rosa - Embargte: Júlio Cavalcante Costa - Embargte: André Luís Alves Santos - Embargte: Andressa da Costa Santos - Embargte: Letícia Vieira do Nascimento - Embargte: Amanda Vieira do Nascimento - Embargte: Ernande Santos Souza - Embargte: Wanderson Gomes dos Santos - Embargte: Alice da SIlva Melo Santos - Embargte: Clécio Vieira do Bomfim - Embargte: Ravi Vieira do Bomfim - Embargte: Vinícius Vieira do Bomfim - Embargte: Tadane Vieira Borges - Embargte: Pedro Henrique Costa Souza - Embargte: Ana Júlia Costa Souza - Embargte: Rosemary Maria de Jesus Santos - Embargte: Celso Vieira da Silva - Embargte: Silvânia Vieira da Silva - Embargte: Silvio Moreira da SIlva - Embargte: Ivonete Vieira do Bonfim da Silva - Embargte: Lucas da Silva - Embargte: Espólio de Sylvio Moreira da Silva (representado por Sonia Maria Silva Francos das Neves) - Embargte: Alan Guedes Rios - Embargte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Adelvânia Angelita da Silva - Embargte: Cícero Souza Silva - Embargte: Nicolas Jesus do Nascimento - Embargte: Wanderson Ariel Melo Santos - Embargte: Elcimar de Jesus Santos - Embargte: Rafael Augusto dos Santos - Embargte: Beatriz Rosa de Oliveira - Embargte: Thiago Eduardo dos Santos - Embargte: Ivanildo de Jesus - Embargte: Lorena Rosa dos Santos - Embargte: Gabriel Amâncio da Silva - Embargte: Adelaide Maria de Jesus - Embargte: Damião Coelho Diogenes - Embargte: Claudilene Maria de Lima - Embargte: Domingos Vieira do Bonfim - Embargte: Ananias Vieira do Bomfim Filho - Embargte: Walter de Araújo - Embargte: Gilvani Pereira do Nascimento - Embargte: Carlos do Carmo Pereira - Embargte: Alessandra Pereira - Embargte: William do Carmo Nunes Viana - Embargte: Fagner Glicério Bernardo - Embargte: Wanderson Santana Louzado - Embargte: Davi José Amancio da Silva - Embargte: Meire Terezinha Pelinger - Embargte: Gilberto Gomes Araújo - Embargte: Naely Vitoria Melo Santos - Embargte: Matheus Carlos da Silva Lima - Embargte: Ana Cláudia da Silva - Embargdo: BSP Empreendimentos Imobiliarios R6 ltda - Despacho Agravo Interno Cível Processo nº 2147338-36.2026.8.26.0000/50001 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Origem: 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Agravantes: Hamilton Sílvio de Souza, Iraci Apolinário, Maria Dias dos Santos, Janailson Marinho dos Santos, Rogéria de Oliveira, Sandra Luzia de Souza e outros Agravada: BSP Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda. Vistos. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hamilton Sílvio de Souza e outros, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/10), em face da decisão monocrática de fls. 98/105, que DEFERIU o pedido de tutela antecipada recursal antecedente formulado por BSP Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda. (fls. 1/15), determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel situado na Rua Siqueira Bueno, nº 147, Belenzinho, São Paulo/SP, com a observância das cautelas legais do art. 554, § 1º, e do art. 565, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio coletivo de posse (fls. 105). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão monocrática por violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como pela ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público para manifestação antecedente ao deferimento da tutela provisória recursal (fls. 4/5). No mérito, alegam a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defendendo que a ocupação remonta a outubro de 2022 e permaneceu consolidada durante todo o trâmite processual originário sem tutela liminar, o que descaracterizaria o perigo da demora (fls. 6). Aduzem, ademais, a ocorrência de perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), em razão da presença de dezenas de famílias vulneráveis no local, incluindo crianças e idosos (fls. 6/7). Asseveram que a concessão de tutela recursal estaria em contradição com o acórdão colegiado outrora proferido no Agravo de Instrumento nº 2260394-86.2022.8.26.0000, que havia indeferido a liminar no início da lide (fls. 3). Por fim, invocam a necessidade de cumprimento do procedimento especial do art. 565 do Código de Processo Civil, bem como das diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias (GAORP/TJSP) e a fixação de prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação voluntária (fls. 7/10). É a síntese do necessário. Como regra geral, o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC). A concessão excepcional de eficácia suspensiva reclama a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se mostram presentes na espécie. A decisão monocrática hostilizada encontra-se lastreada na prolação de sentença de procedência exarada após regular instrução probatória em primeiro grau de jurisdição, que reconheceu expressamente o exercício de posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, outorgando eficácia executiva imediata ao comando judicial na forma do art. 1.012, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o princípio do contraditório substancial não ostenta caráter absoluto e convive harmonicamente com as tutelas de urgência, dispondo expressamente o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil que a vedação de decisão contra uma das partes sem sua prévia oitiva não se aplica à tutela provisória de urgência. O mesmo diploma legal autoriza no art. 300, § 2º, que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, isto é, antes da ouvida da parte contrária (inaudita altera parte), sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requerimento de tutela antecipada formulado em caráter antecedente à distribuição do recurso de apelação perante o Tribunal (art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º c/c art. 932, inciso II, do CPC), incumbe ao Desembargador Relator avaliar de pronto a existência de risco iminente de perecimento do direito ou de consolidação de prejuízos irreversíveis. A postergação da análise da tutela para prévia manifestação de todos os interessados em litígio multitudinário esvaziaria a própria utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional pretendido. De igual sorte, inexiste nulidade pela ausência de prévia manifestação ministerial no bojo do incidente recursal antecedente, porquanto a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvem litígios coletivos de posse (arts. 178, III, e 554, § 1º, do CPC) foi plenamente preservada durante todo o trâmite processual principal e será na fase de cumprimento da ordem, não impondo óbice à apreciação liminar da tutela de urgência pelo Relator sorteado prevento. Outrossim, no que tange às alegações trazidas acerca de eventuais vícios no ciclo citatório em primeiro grau (art. 554 do CPC) ou cerceamento probatório pelo indeferimento de ofícios assistenciais (fls. 2/8), verifica-se que tais matérias foram expressamente apreciadas e refutadas pelo D. Juízo de piso em decisões interlocutórias e saneadoras (fls. 508/510 e 753/754 dos autos originários), integrando o mérito dos recursos de apelação já interpostos contra a sentença definitiva (fls. 777/785). A cognição no presente agravo interno cinge-se estritamente à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, não se prestando este incidente como via transversa para o julgamento antecipado das preliminares da apelação de mérito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a este agravo interno. Outrossim, dispenso a intimação da parte agravada para contraminuta (art. 1.021, § 2º, do CPC), ante a ausência de prejuízo processual à recorrida, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Publique-se e, após, tornem os autos conclusos de imediato para julgamento colegiado. São Paulo, 6 de setembro de 2026. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Felipe do Prado Marangoni (OAB: 404742/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2147338-36.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelaide Maria de Jesus - Embargte: Lucas Eduardo Rosa de Oliveira - Embargte: Jéssica Ferreira de Souza - Embargte: Leonardo Ferreira de Souza - Embargte: Eder Augusto Inácio - Embargte: Maria Aparecida Ferreira de Queiróz - Embargte: Alexandre Jonathan de Jesus - Embargte: Emily Vitória Rosa de Jesus - Embargte: Hector Freire Rosa - Embargte: Edileusa Sousa dos Santos - Embargte: Ana Paula Rosa de Oliveira - Embargte: Marcos Vinicius Rosa de Oliveira - Embargte: Ersimone Freire Rosa - Embargte: Júlio Cavalcante Costa - Embargte: André Luís Alves Santos - Embargte: Andressa da Costa Santos - Embargte: Letícia Vieira do Nascimento - Embargte: Amanda Vieira do Nascimento - Embargte: Ananias Vieira do Bomfim Filho - Embargte: Silvânia Vieira da Silva - Embargte: Ravi Vieira do Bomfim - Embargte: Vinícius Vieira do Bomfim - Embargte: Tadane Vieira Borges - Embargte: Pedro Henrique Costa Souza - Embargte: Ana Júlia Costa Souza - Embargte: Ernande Santos Souza - Embargte: Celso Vieira da Silva - Embargte: João Lucas Sousa Araújo - Embargte: Silvio Moreira da SIlva - Embargte: Ivonete Vieira do Bonfim da Silva - Embargte: Lucas da Silva - Embargte: Adelvânia Angelita da Silva - Embargte: Cícero Souza Silva - Embargte: Nicolas Jesus do Nascimento - Embargte: Rosemary Maria de Jesus Santos - Embargte: Marta dos Santos Barbosa - Embargte: Clécio Vieira do Bomfim - Embargte: Claudilene Maria de Lima - Embargte: Davi José Amancio da Silva - Embargte: Gabriel Amâncio da Silva - Embargte: Ivanildo de Jesus - Interessado: Espólio de Sylvio Moreira da Silva (representado por Sonia Maria Silva Francos das Neves) - Embargte: Rafael Augusto dos Santos - Embargte: Beatriz Rosa de Oliveira - Embargte: Thiago Eduardo dos Santos - Embargte: Damião Coelho Diogenes - Embargte: Ana Cláudia da Silva - Embargte: Domingos Vieira do Bonfim - Embargte: Maria Dias dos Santos - Embargte: Hamilton Sílvio de Souza - Embargte: Rogeria de Oliveira - Embargte: Lorena Rosa dos Santos - Embargte: Elcimar de Jesus Santos - Embargte: Gilvani Pereira do Nascimento - Embargte: Gilberto Gomes Araújo - Embargte: Carlos do Carmo Pereira - Embargte: Alessandra Pereira - Embargte: William do Carmo Nunes Viana - Embargte: Fagner Glicério Bernardo - Embargte: Wanderson Santana Louzado - Embargte: Walter de Araújo - Embargte: Meire Terezinha Pelinger - Embargte: Iraci Apolinário - Embargte: Alice da SIlva Melo Santos - Embargte: Sandra Luzia de Souza - Embargte: Wanderson Gomes dos Santos - Embargte: Wanderson Ariel Melo Santos - Embargte: Janailson Marinho dos Santos - Embargte: Naely Vitoria Melo Santos - Embargte: Matheus Carlos da Silva Lima - Embargdo: BSP Empreendimentos Imobiliarios R6 ltda - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2147338-36.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Origem: 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Processo de Origem nº 1115710-76.2022.8.26.0100 Embargante: Adelaide Maria de Jesus e outros Embargada: BSP Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda. Relator: Desembargador Rodolfo Pellizari Vistos Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Adelaide Maria de Jesus e outros (fls. 1/16) em face da monocrática de fls. 98/105, que DEFERIU o pedido de tutela antecipada recursal antecedente formulado por BSP Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda. (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel situado na Rua Siqueira Bueno, nº 147, Belenzinho, São Paulo/SP, com observância das cautelas legais do art. 554, § 1º, e do art. 565, § 4º, do Código de Processo Civil e das diretrizes da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal (fls. 105). Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de vícios integrativos no pronunciamento judicial: a) nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC) e por indevido avanço sobre matérias devolvidas na apelação; b) contradição com o acórdão colegiado proferido no Agravo de Instrumento nº 2260394-86.2022.8.26.0000 (fls. 67/69), que havia indeferido a liminar possessória no início da lide, bem como contradição quanto à qualificação da posse como de força nova, desconsiderando a prova oral colhida na origem; c) omissão quanto à ausência de demonstração concreta do perigo da demora suportado pela embargada e quanto às questões de ordem pública arguidas na contraminuta, relativas à nulidade do ciclo citatório (art. 554 do CPC) e ao cerceamento probatório pelo indeferimento de ofícios assistenciais; d) ambiguidade na determinação de imediata expedição do mandado cumulada com a observância das cautelas do litígio coletivo (ADPF 828 e Resoluções CNJ nº 510/2023 e CMDCA/SP nº 130/2019), pugnando pela suspensão da ordem reintegratória, pela fixação de prazo mínimo de 90 (noventa) dias para saída voluntária ou pela concessão de efeitos infringentes para revogação da tutela provisória (fls. 1/16). Intimada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1), a embargada, BSP Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda., apresentou resposta (fls. 1/11), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado, o manifesto propósito de rediscussão do mérito recursal e a integral higidez da decisão monocrática concessiva da tutela de urgência. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos estatuídos pelo Artigo 1.024, § 2º do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de estrita fundamentação vinculada, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão de posicionamento jurídico nem à rediscussão do mérito da causa. Na hipótese em exame, não se verifica nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou erro material na decisão monocrática de fls. 98/105, a qual enfrentou de forma motivada, precisa e suficiente todos os requisitos legais indispensáveis à apreciação da tutela de urgência recursal (arts. 300, 558, 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC). De plano, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A decisão monocrática examinou de modo detalhado a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo o dever de responder pontualmente a cada uma das teses ou menções normativas articuladas pelas partes que se mostrem incompatíveis com a fundamentação exposta. Nesse sentido, a jurisprudência assentou que o art. 489 do CPC não obriga o magistrado a exaurir todas as alegações quando já estabelecido o fundamento determinante para a solução da controvérsia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 4. A pretensão do ora embargante ao apontar omissão inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022.) De igual modo, inexiste a contradição suscitada em relação ao acórdão colegiado do Agravo de Instrumento nº 2260394-86.2022.8.26.0000. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado embargado, e não a contradição externa decorrente de divergência com julgados anteriores, teses da parte ou outros elementos externos aos autos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.132.807/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Ademais, conforme expressamente delineado na decisão de fls. 98/105, o indeferimento da liminar no agravo de instrumento primitivo baseou-se em cognição meramente sumária e provisória (fls. 68), cenário fático e processual que restou inteiramente superado pela conclusão da instrução probatória e pela prolação de sentença de PROCEDÊNCIA em cognição exauriente (fls. 755/758), fato novo apto a autorizar a outorga da tutela recursal para conferir efetividade imediata ao comando judicial definitivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Tampouco há contradição na caracterização da ação como de força nova. Conforme assinalado na decisão monocrática, a qualificação do rito possessório especial é definida no momento da propositura da ação (art. 558 do CPC). No caso vertente, o esbulho foi flagrado formalmente em 14/10/2022 e a demanda foi ajuizada em 20/10/2022, apenas 6 (seis) dias após a constatação (fls. 1/14 da origem), de modo que o tempo decorrido durante a tramitação em primeiro grau não desnatura a pretensão para obstar a antecipação dos efeitos mandamentais. Outrossim, inocorre omissão em relação às preliminares de nulidade de citação (art. 554 do CPC) e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofícios assistenciais. Tais matérias foram devidamente apreciadas e refutadas pelo juízo de piso em decisões interlocutórias e na própria audiência de instrução (fls. 508/510 e 753/754), compondo o mérito dos recursos de apelação já interpostos contra a sentença definitiva (fls. 777/785). A via estreita da tutela de urgência recursal (art. 1.012, § 4º, do CPC) restringe-se aos pressupostos cautelares e de urgência, não operando o efeito translativo a ponto de antecipar o julgamento de mérito das razões de apelação pelo relator. O perigo de dano irreparável foi demonstrado de forma concreta pela documentação fotográfica e atas notariais (fls. 660/665), que atestam a progressiva deterioração da edificação, o risco de expansão descontrolada da ocupação e a rotatividade de invasores, gerando prejuízos patrimoniais cumulativos e irressarcíveis. Por fim, não se divisa qualquer ambiguidade entre a ordem de expedição do mandado de reintegração e a determinação de observância das cautelas legais (art. 554, § 1º, e art. 565, § 4º, do CPC) e das diretrizes da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal. A tutela recursal outorga eficácia executiva imediata ao direito reconhecido na sentença, determinando que o cumprimento ocorra de modo ordenado e humanizado, com a prévia ciência dos órgãos da assistência social e da rede protetiva. A condução operacional dos atos materiais e a modulação dos prazos voluntários cabem ao juízo da causa no exercício do poder executório direto (art. 536 do CPC), descabendo a fixação genérica de moratória de 90 dias nesta sede de cognição recursal provisória. Constata-se, pois, que o inconformismo veiculado nos presentes embargos retrata nítida pretensão de reforma do mérito da decisão que não atendeu aos interesses da parte embargante, finalidade para a qual a via declaratória é manifestamente inadequada. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por Adelaide Maria de Jesus e outros, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática de fls. 98/105 por seus próprios fundamentos. São Paulo, 6 de setembro de 2026. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Felipe do Prado Marangoni (OAB: 404742/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar

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