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2146923-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2146923-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Madembar Embalagens e Artefatos de Madeira Ltda - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - É agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 728/729 dos autos principais, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir. Sustenta estar configurada a prescrição intercorrente, diante da inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional quinquenal. Sustenta, ainda, que a única penhora efetivamente realizada nos autos tornou-se ineficaz, que as pesquisas patrimoniais subsequentes foram infrutíferas e que diversos atos processuais praticados pela exequente não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente. Argumenta, ainda, que a penhora posteriormente realizada sobre bens de terceiro foi levantada e que, após a incorporação da exequente pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, transcorreu novo lapso prescricional superior a cinco anos. Pede a reforma. É o relatório. O recurso não é cognoscível. Ao suscitar a prescrição intercorrente na petição de fls. 707/710 dos autos principais, a executada fundamentou seu pedido exclusivamente na alegação de que, após a incorporação da ITAPEVA VII pela ITAPEVA XII, ocorrida em 30/04/2020, transcorreu lapso superior a cinco anos sem impulso processual da nova exequente, circunstância que, em seu entender, acarretaria a extinção da execução. Foi essa a tese apreciada pela decisão agravada de fls. 728/729, que a rejeitou ao fundamento de que a sucessão processual no polo ativo não possui aptidão para inaugurar novo prazo prescricional e de que os autos revelam sucessivos atos executivos incompatíveis com a alegada desídia da exequente. Nas razões recursais, contudo, a agravante passou a sustentar fundamentos diversos, relacionados à suposta ineficácia da penhora realizada a fls. 78, em razão da não retirada do mandado de levantamento de fl. 90, aos resultados negativos das pesquisas patrimoniais realizadas entre 2011 e 2012, aos efeitos da suspensão do feito deferida a fl. 264 e à ausência de eficácia interruptiva da penhora realizada sobre bens de Mario Colarossi Filho. Pois bem. Tais questões não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem, que examinou apenas a tese de prescrição intercorrente fundada na alegada inércia da exequente após a incorporação ocorrida em 30/04/2020. Assim, não é admissível a análise direta desses novos fundamentos por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - 3º andar

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