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2146549-37.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2146549-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Santa Casa de Misericordia de São Simao - Agravado: Altexx Assessoria e Regularização Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44699 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146549-37.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO SIMÃO VARA ÚNICA JUIZ: BRUNO SANTOS MONTENEGRO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SIMÃO AGRAVADO: ALTEXX ASSESSORIA E REGULARIZAÇÃO LTDA. ME Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra a agravante. A insurgência diz respeito à decisão de fls. 304/306 dos autos de origem, pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora de valores depositados na conta corrente da agravante. A agravante requereu a concessão de gratuidade recursal. Pela decisão proferida a fls. 170/171, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à agravante e concedido o prazo de cinco dias para a efetivação do preparo recursal. A agravante não cumpriu a determinação e pediu a reconsideração da decisão (fls. 174/178). O pedido foi indeferido, com a determinação de recolhimento das custas recursais no derradeiro prazo de cinco dias sob pena de deserção. A agravante não atendeu à determinação e novamente pediu a reconsideração da decisão (fls. 182/184). Dito isso, o recurso interposto não pode ser conhecido, por conta do não recolhimento da taxa judiciária. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. No caso em análise, por duas vezes, foi fixado prazo para a agravante efetivar o preparo. Na última vez, houve a advertência expressa de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria o não reconhecimento da deserção. Como dito, a agravante optou por novamente pedir a reconsideração da decisão. Não manejou qualquer recurso em face da determinação. Assim, alternativa não há senão reconhecer a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Por tais motivos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Heloá Assunção Luiz (OAB: 474293/SP) - Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 435409/SP) - 3º andar

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