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2146265-29.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2146265-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ademar Spallini Filho - Agravado: Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Interessado: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - DP Decisão Monocrática nº 21698 Agravo de Instrumento nº 2146265-29.2026.8.26.0000 Nº na origem: 0010803-47.2023.8.26.0451 Agravante: Ademar Spallini Filho Agravado: Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos Profissionais da Área de Saúde e Empresários da Reg. Norte Interessado: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Comarca: Foro de Piracicaba 5ª Vara Cível Juiz prolator: Felippe Rosa Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 424/426 do Cumprimento Definitivo de Sentença interposto por Sisprime do Brasil Cooperativa de Crédito em face de Ademar Spallini Filho, proferida nos seguintes termos: Vistos.1) Trata-se de impugnação à penhora (fls. 359/375), com pedido de tutela de urgência, em que o executado sustenta, em síntese: (a) impenhorabilidade absoluta das quotas-partes, por força da inalienabilidade prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/1971 e no art. 37, § 3º,do Estatuto Social da Unimed Piracicaba, combinados com o art. 833, I, do CPC; e (b) alternativamente, substituição da penhora por retenção de 15% dos créditos e frutos auferidos na condição de cooperado, com base no art. 833, IV, do CPC.A exequente apresentou resposta (fls. 421/423), pugnando pela manutenção da penhora e pelo levantamento do depósito. É o relatório. DECIDO.A impugnação não merece ser acolhida. A tese central do executado assenta na premissa de que a vedação estatutária e legal à cessão das quotas-partes a terceiros estranhos à cooperativa (art. 4º, IV, da Lei nº5.764/1971) importaria em inalienabilidade absoluta e, por conseguinte, em impenhorabilidade na forma do art. 833, I, do CPC. Todavia, a restrição legal à transferência das quotas visa preservar a natureza intuitu personae da cooperativa e impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro social, não a tornar o capital do cooperado imune à execução por dívidas pessoais. Ou seja, o que a lei veda é a transferência das quotas diretamente a terceiros não cooperados, não a expropriação judicial seguida dos mecanismos legalmente previstos de compatibilização, como a aquisição pelos demais cooperados no exercício do direito de preferência (art. 876, § 6º, CPC) ou, como ocorreu no caso concreto, a liquidação pelas vias estatutárias com depósito do valor apurado em juízo. Na linha: "Penhora Incidência sobre as cotas de capital que a agravada possui perante a "Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo Sicredi" Admissibilidade Intransferibilidade das cotas a terceiros estranhos à sociedade que não impede a sua constrição Mera constrição que não implica o ingresso de terceiro na cooperativa, tendo em vista que a própria entidade poderá remir a execução ou conceder aos demais cooperados a preferência na aquisição das cotas oneradas Precedentes do STJ e do TJSP Agravo provido. Recurso Agravo de instrumento Agravante que aduziu motivação coerente com o assunto em debate Formulado pedido de reforma da decisão, para que a penhora incidisse sobre as cotas de capital que a agravada possui perante a "Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo Sicredi "Impossibilidade de se falar na "ausência do preenchimento dos requisitos estampados no art. 524 do CPC" Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024616-83.2015.8.26.0000; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2015; Data de Registro:13/04/2015)"No caso concreto, aliás, sequer a cooperativa Unimed Piracicaba enxergou óbice à penhora, já que apenas reconheceu que o executado detinha quotas em valor superior ao mínimo necessário para manutenção de sua condição de cooperado e, em cumprimento à determinação judicial que preservou esse patamar mínimo, procedeu à liquidação do excedente, depositando nos autos a quantia de R$ 44.559,03, suficiente para cobertura integral do débito executado. Prosseguindo, o pedido de retenção de 15% dos créditos futuros como cooperado, pressupõe que os valores recebidos da cooperativa tenham natureza remuneratória equiparável a salário ou honorários de profissional liberal, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora ofertada pelo executado ADEMAR SPALLINI FILHO.2) O depósito de R$ 44.559,03 realizado pela Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos em 23 de junho de 2025 deverá ser levantada pela parte exequente. Intime-se-a a apresentar, em 10 (dez) dias úteis, formulário MLE e planilha de débito atualizada. Intime-se." Irresignado, agrava a parte executada. Em síntese, sustenta que: 1) as sociedades cooperativas possuem uma natureza jurídica diferenciada, uma vez que a norma prevê a inacessibilidade das quotas-partes do capital social a terceiros estranhos à sociedade; 2) a inalienabilidade decorrente da lei e do estatuto atrai a incidência imediata da impenhorabilidade de natureza absoluta; 3) a penhora da quantia de R$ 44.559,03 sufoca financeiramente o devedor, impedindo-o de honrar com as despesas indispensáveis de seu estabelecimento, tais como aluguel do consultório, folha de pagamento de funcionários e encargos sociais, dentre outros; e 4) a retenção de 100% dos seus recursos profissionais aniquila sua capacidade de sobrevivência financeira, violando a proporcionalidade e a razoabilidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Agravo tempestivo, preparado e livremente distribuído a esta Relatora, recebido com concessão de efeito suspensivo (fls. 141/145). Contraminuta às fls. 149/152. Pedido de desistência às fls. 154/158. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque, às fls. 155, as partes manifestaram realização de acordo judicial, com expresso pedido de desistência do recurso interposto. Desta feita, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gedson Luís de Camargo (OAB: 364491/SP) - Marcos Cibischini do Amaral Vasconcelos (OAB: 16440/PR) - Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos (OAB: 16440/PR) - Mauro Merci Sociedade de Advogados (OAB: 13334/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - 3º Andar

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