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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2145105-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Geron Serviços na Agricultura LTDA - Agravante: Fernando Alves Geronimo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geron Serviços na Agricultura Ltda. e Fernando Alves Geronimo contra a decisão de fls. 260/266, proferida em sede de execução de título extrajudicial que lhes move Banco Bradesco S/A. A decisão rejeitou a impugnação à penhora oposta pelos executados, mantendo a constrição incidente sobre 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 24.318 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sob o fundamento de que seria juridicamente possível a penhora de fração ideal de bem indivisível e que inexistiria prova de que se tratava de único bem do devedor destinado à moradia familiar. Recorrem os executados, sustentando, em síntese, que o imóvel constrito é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, uma vez que se destina à residência familiar e possui edificação residencial, estando gravado com usufruto vitalício em favor de terceira pessoa, a senhora Ana Alves Geronimo, que reside no local. Argumentam que a nua-propriedade pertence em partes iguais ao coexecutado Fernando Alves Geronimo e a Marcelo Alves Geronimo, este último terceiro estranho à execução. Defendem que a constrição sobre a fração ideal da nua-propriedade se mostra ineficaz, desproporcional e excessivamente onerosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução. Ressaltam que eventual alienação será difícil, incerta e economicamente desinteressante, porque o arrematante não receberá posse, uso ou fruição imediata do bem (fls. 14). Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso para levantar a penhora. Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte recorrente recolhesse em dobro o preparo recursal (fls. 29/30). A parte recorrida apresentou contraminuta (fls. 34/50). É o relatório. Decido. A hipótese é de deserção. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais. Nessa toada, foi proferido despacho no qual restou anotado o seguinte: (...) não se justifica a postulação atinente à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, segundo consta, tal pedido restou outrora indeferido pelo Juízo a quo (fls. 189/190 e 220 dos autos principais). Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração acerca de eventual alteração fática da situação econômica da parte executada-agravante desde então. Nada, enfim, a autorizar a reanálise do pedido nesta sede recursal, sendo inaplicável o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Providencie, assim, a parte recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 932, parágrafo único c.c. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte (fls. 51). Nesse passo, como sabido, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência, tal qual apresentada na hipótese, acarreta a pena de deserção. Assim, o agravo de instrumento não deverá ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Destarte, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar