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2144676-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246403/SP (2026/0365635-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:AHMED HASSAN SALEH ADVOGADOS:ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981 LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579 GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - SP542586 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AHMED HASSAN SALEH contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal nº 2144676-02.2026.8.26.0000/50000. Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Neste recurso ordinário, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Aduz que inexiste nos autos qualquer demonstração efetiva de vínculo entre o recorrente e os demais corréus. Defende a ausência de contemporaneidade a justificar a segregação cautela. Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Assevera que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que é portador de problemas cardíacos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. De início, constata-se que as teses suscitadas no presente recurso ordinário já foram analisadas no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 216.276/SP, interposto em favor do recorrente (em 24/09/2025, neguei provimento ao recurso). Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246403/SP (2026/0365635-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:AHMED HASSAN SALEH ADVOGADOS:ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981 LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579 GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - SP542586 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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