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2144390-58.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3272226/SP (2026/0175228-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:PRUDESAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GALIANI - SP123322 FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO - SP262055 EMBARGADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTER PARK ADVOGADO:MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS - SP171088 INTERESSADO:AMELIA TIOKO KUZUHARA ADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151 NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA - SP368300 MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102 INTERESSADO:ANA CAROLINA PERES AZEVEDO SQUIANI INTERESSADO:ANA CLAUDIA PIPERNO OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO:ANA PAULA BERALDO DE CARVALHO INTERESSADO:ANA PAULA PEREIRA MATIAS SANTOS INTERESSADO:APARECIDA DA SILVA BOM INTERESSADO:APARECIDO DONIZETTI BRESSAN INTERESSADO:APARECIDO PORTO INTERESSADO:ARLENE DE BRANCO RODRIGUES INTERESSADO:CAIO LUÍS DE PAULA E SILVA ADVOGADO:SUZETE MASCARÓS DE PAULA E SILVA - SP119960 INTERESSADO:CAMILA CRISTINA TOGNOLLI INTERESSADO:CARLOS ALBERTO MENOIA INTERESSADO:CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA INTERESSADO:CELSO SIDNEY RODRIGUES DE MATOS INTERESSADO:CINTIA ARAUJO PORTO FERREIRA INTERESSADO:CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO:CLEUSA SOARES DA SILVA INTERESSADO:DIEGO LUIZ DA SILVA INTERESSADO:DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS INTERESSADO:EDER ALVES ANTONIO INTERESSADO:EDERSON LEANDRO DOS SANTOS INTERESSADO:EDIVAL CARDOSO MENEZES INTERESSADO:ERMELINDA ALBERTONI DURAO INTERESSADO:EUCLIDES BACHI JUNIOR INTERESSADO:EUDOCIO GONCALVES SANTOS JUNIOR INTERESSADO:FATIMA MARIA ANTONIA VANTINI INTERESSADO:FERNANDA CHINELLATO SAGRADO INTERESSADO:HARUNA KIMURA ADVOGADO:JULIA BERTOLEZ PAVAO - SP337283 INTERESSADO:IDALINA GONÇALVES DE QUEIROZ SANTOS INTERESSADO:INES BERENGEL DE FARIA MENOIA INTERESSADO:JOAO PEDRO LOPES INTERESSADO:JOSÉ LOURENÇO DURÃO NETO INTERESSADO:JOSE LUIZ DA SILVA INTERESSADO:JULIETA TEIXEIRA BRITO INTERESSADO:JUSSARA RODRIGUES TRIGILIO INTERESSADO:LUCICLER REQUENA RODRIGUES DE MATOS INTERESSADO:MADALENA MEDEIROS INTERESSADO:MARCO ANTONIO PIQUERA INTERESSADO:MARIA APARECIDA SANTOS ANTUN INTERESSADO:MARIA CRISTINA BARBOSA VIDOTO INTERESSADO:MARIA FERREIRA DE ARAUJO PORTO INTERESSADO:MARIA LUIZA IASSIA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MARINEZ MEDEIROS INTERESSADO:MARTA MENDES GARDINAL INTERESSADO:MATHEUS HENRIQUE TOGNOLLI INTERESSADO:NEILA MANTOVANI BENEVENUTO INTERESSADO:NEUSA MARIA BARIZON INTERESSADO:NEUZA ANTONIO ALVES MARTINS ADVOGADO:ROGÉRIO FURTADO DA SILVA - SP226618 INTERESSADO:NEUZA REIS DE OLIVEIRA MENEZES INTERESSADO:NIRLEI CRISTINA DOS SANTOS INTERESSADO:ODETE SECCO INTERESSADO:PATRICIA GISELE ANTUN INTERESSADO:PAULO SERGIO NARCISO RAMOS INTERESSADO:PEDRO MIRANDA DE CARVALHO INTERESSADO:RILDO VILERA FERREIRA INTERESSADO:ROSENEI MARUCCI SILVA INTERESSADO:VAGMAR CAMPANA INTERESSADO:VALFRIDO VENDRAME VIDOTO INTERESSADO:WLADER MARCHIORI DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRUDESAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls. 105/107, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Referido agravo de instrumento recebeu o n.º 2144390-58.2025.8.26.0000 e por se tratar de AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSA-SE A JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS: petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, decisão agravada, certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante como do agravado, conforme previsto no Art. 1017, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: [...] Deste modo, em se tratando os autos originários de autos eletrônicos e neles constando junto à exordial a procuração originária que outorgou poderes ao patrono Dr. Luiz Antonio Galiani que patrocina a causa desde o ingresso da presente ação em 2003, conforme se verifica das fls. 13/15 dos autos digitais feito n.º 0013802-75.2003.8.26.0482 disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde tramita, em cumprimento ao determinado acima, fez juntar apenas o substabelecimento com reserva de poderes à Dra. Fernanda Silva Galiani Deltrejo, OAB-SP n.º 262.055, conforme se verifica às fls. 98/100 destes autos em tramite perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a procuração originária como acima mencionado já se encontra às fls. 13/15 dos autos em primeira instância. Verifica-se assim a necessidade de ser revista a r. decisão de fls. 105/107 que NÃO CONHECEU do referido agravo em recurso especial sob o argumento de que a recorrente não procedeu a juntada da procuração originaria e/ou da cadeia completa de substabelecimento, vez que o referido feito é oriundo de autos eletrônicos, fato processual que deve ser SANADO. Entretanto, PARA QUE SE CUMPRA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista não pairar dúvidas dos poderes substabelecidos à patrona FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO, DE OAB-SP n.º 262.055, junta-se neste momento a cópia da procuração originaria acima citada nos autos eletrônicos do feito n.º 0013802-75.2003.8.26.0482 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo QUE DESDE A EXORDIAL OUTORGOU PODERES AO DR. LUIZ ANTONIO GALIANI (fls. 110/112). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar à fl. 99, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. LUIZ ANTONIO GALIANI. Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Registre-se que o instrumento de mandato juntado em sede destes aclaratórios, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Ainda que assim não fosse, o vício não estaria regularizado, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento de fl. 99 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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