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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3272226/SP (2026/0175228-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:PRUDESAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GALIANI - SP123322
FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO - SP262055
EMBARGADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTER PARK
ADVOGADO:MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS - SP171088
INTERESSADO:AMELIA TIOKO KUZUHARA
ADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA - SP368300
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102
INTERESSADO:ANA CAROLINA PERES AZEVEDO SQUIANI
INTERESSADO:ANA CLAUDIA PIPERNO OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO:ANA PAULA BERALDO DE CARVALHO
INTERESSADO:ANA PAULA PEREIRA MATIAS SANTOS
INTERESSADO:APARECIDA DA SILVA BOM
INTERESSADO:APARECIDO DONIZETTI BRESSAN
INTERESSADO:APARECIDO PORTO
INTERESSADO:ARLENE DE BRANCO RODRIGUES
INTERESSADO:CAIO LUÍS DE PAULA E SILVA
ADVOGADO:SUZETE MASCARÓS DE PAULA E SILVA - SP119960
INTERESSADO:CAMILA CRISTINA TOGNOLLI
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO MENOIA
INTERESSADO:CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:CELSO SIDNEY RODRIGUES DE MATOS
INTERESSADO:CINTIA ARAUJO PORTO FERREIRA
INTERESSADO:CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO:CLEUSA SOARES DA SILVA
INTERESSADO:DIEGO LUIZ DA SILVA
INTERESSADO:DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO:EDER ALVES ANTONIO
INTERESSADO:EDERSON LEANDRO DOS SANTOS
INTERESSADO:EDIVAL CARDOSO MENEZES
INTERESSADO:ERMELINDA ALBERTONI DURAO
INTERESSADO:EUCLIDES BACHI JUNIOR
INTERESSADO:EUDOCIO GONCALVES SANTOS JUNIOR
INTERESSADO:FATIMA MARIA ANTONIA VANTINI
INTERESSADO:FERNANDA CHINELLATO SAGRADO
INTERESSADO:HARUNA KIMURA
ADVOGADO:JULIA BERTOLEZ PAVAO - SP337283
INTERESSADO:IDALINA GONÇALVES DE QUEIROZ SANTOS
INTERESSADO:INES BERENGEL DE FARIA MENOIA
INTERESSADO:JOAO PEDRO LOPES
INTERESSADO:JOSÉ LOURENÇO DURÃO NETO
INTERESSADO:JOSE LUIZ DA SILVA
INTERESSADO:JULIETA TEIXEIRA BRITO
INTERESSADO:JUSSARA RODRIGUES TRIGILIO
INTERESSADO:LUCICLER REQUENA RODRIGUES DE MATOS
INTERESSADO:MADALENA MEDEIROS
INTERESSADO:MARCO ANTONIO PIQUERA
INTERESSADO:MARIA APARECIDA SANTOS ANTUN
INTERESSADO:MARIA CRISTINA BARBOSA VIDOTO
INTERESSADO:MARIA FERREIRA DE ARAUJO PORTO
INTERESSADO:MARIA LUIZA IASSIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MARINEZ MEDEIROS
INTERESSADO:MARTA MENDES GARDINAL
INTERESSADO:MATHEUS HENRIQUE TOGNOLLI
INTERESSADO:NEILA MANTOVANI BENEVENUTO
INTERESSADO:NEUSA MARIA BARIZON
INTERESSADO:NEUZA ANTONIO ALVES MARTINS
ADVOGADO:ROGÉRIO FURTADO DA SILVA - SP226618
INTERESSADO:NEUZA REIS DE OLIVEIRA MENEZES
INTERESSADO:NIRLEI CRISTINA DOS SANTOS
INTERESSADO:ODETE SECCO
INTERESSADO:PATRICIA GISELE ANTUN
INTERESSADO:PAULO SERGIO NARCISO RAMOS
INTERESSADO:PEDRO MIRANDA DE CARVALHO
INTERESSADO:RILDO VILERA FERREIRA
INTERESSADO:ROSENEI MARUCCI SILVA
INTERESSADO:VAGMAR CAMPANA
INTERESSADO:VALFRIDO VENDRAME VIDOTO
INTERESSADO:WLADER MARCHIORI
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRUDESAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls. 105/107, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Referido agravo de instrumento recebeu o n.º 2144390-58.2025.8.26.0000 e por se tratar de AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSA-SE A JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS: petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, decisão agravada, certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante como do agravado, conforme previsto no Art. 1017, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
[...]
Deste modo, em se tratando os autos originários de autos eletrônicos e neles constando junto à exordial a procuração originária que outorgou poderes ao patrono Dr. Luiz Antonio Galiani que patrocina a causa desde o ingresso da presente ação em 2003, conforme se verifica das fls. 13/15 dos autos digitais feito n.º 0013802-75.2003.8.26.0482 disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde tramita, em cumprimento ao determinado acima, fez juntar apenas o substabelecimento com reserva de poderes à Dra. Fernanda Silva Galiani Deltrejo, OAB-SP n.º 262.055, conforme se verifica às fls. 98/100 destes autos em tramite perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a procuração originária como acima mencionado já se encontra às fls. 13/15 dos autos em primeira instância.
Verifica-se assim a necessidade de ser revista a r. decisão de fls. 105/107 que NÃO CONHECEU do referido agravo em recurso especial sob o argumento de que a recorrente não procedeu a juntada da procuração originaria e/ou da cadeia completa de substabelecimento, vez que o referido feito é oriundo de autos eletrônicos, fato processual que deve ser SANADO.
Entretanto, PARA QUE SE CUMPRA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista não pairar dúvidas dos poderes substabelecidos à patrona FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO, DE OAB-SP n.º 262.055, junta-se neste momento a cópia da procuração originaria acima citada nos autos eletrônicos do feito n.º 0013802-75.2003.8.26.0482 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo QUE DESDE A EXORDIAL OUTORGOU PODERES AO DR. LUIZ ANTONIO GALIANI (fls. 110/112).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar à fl. 99, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. LUIZ ANTONIO GALIANI.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Registre-se que o instrumento de mandato juntado em sede destes aclaratórios, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Ainda que assim não fosse, o vício não estaria regularizado, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento de fl. 99 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO