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2143701-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2143701-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravada: Jefferson Luiz Muniz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.206 Agravo de Instrumento Processo nº 2143701-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Azul Paulista contra decisão que inadmitiu o recurso de apelação por ele manejado em execução fiscal, recebendo-o como embargos infringentes e, nessa qualidade, negando-lhe provimento. II.Questão em Discussão: Definir se, à luz do valor da causa atualizado, é cabível a conversão da apelação em embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80;e se compete ao Juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal. III.Razões de Decidir: Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, atualizadas pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme sistemática fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG. No caso, o valor de alçada correspondia a R$ 1.209,17 na data da distribuição da execução fiscal, ao passo que o crédito exequendo é no valor de R$ 3,536,02, valor superior ao limite legal, assim cabível exclusivamente o recurso de apelação.Inexiste dúvida objetiva ou razoável quanto à modalidade recursal adequada, tendo o próprio recorrente identificado corretamente o recurso interposto. O Juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença de execução fiscal compete a este Tribunal de Justiça, e não ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sendo indevida a conversão recursal determinada na origem. IV.Dispositivo e Tese: Recurso provido.Tese de julgamento: É incabível a conversão de apelação em embargos infringentes quando o valor da causa exceder o limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Compete ao Tribunal o juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2179889-69.2026.8.26.0000; Rel. Simone Gomes Rodrigues Casoretti; 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 31/08/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2187213-13.2026.8.26.0000; Rel. Marcos Soares Machado; 15ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 01/09/2026.TJSP; Agravo de Instrumento 2179903-53.2026.8.26.0000; Rel. Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 28/08/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2187434-93.2026.8.26.0000; Rel. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 18/08/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, em face da r. decisão dos autos nº 1500078-08.2022.8.26.0370, ação Execução Fiscal (ISS e Taxa Lic.Func.), proposta pelo agravante, em face de JEFFERSON LUIZ MUNIZ, que às fls. 28/44 (autos principais), o Juízo a quo, inadmitiu o recurso de apelação do Município/agravante. Alega o agravante em síntese que Ocorre que, conforme disposto no art. 1010, § 3º, do novo CPC, o juízo de admissibilidade do recurso compete ao tribunal, não cabendo ao juiz valer-se do princípio recursal da fungibilidade quando a hipótese não se trata de dúvida objetiva ou, mesmo, razoável sobre a modalidade de recurso adequada. Vale dizer, o recurso interposto pela Municipalidade contra a sentença era exatamente o definido no art. 1.009, do CPC, não pendendo, assim, qualquer dúvida que justifique a fungibilidade recursal. Requer o agravante em síntese, que seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido para reformar a decisão a quo pelo recebimento do Recurso de Apelação como embargos infringentes, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para que o Recurso de Apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no art. art.1010, § 3º, do novo CPC. Despacho desta relatoria, às fls. 07 conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Aviso de Recebimento (AR), juntado, às fls. 12. Sem contraminuta, às fls. 13. É o relatório. O recurso comporta provimento. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Monte Azul Paulista/agravante, em face de Jefferson Luiz Muniz, objetivando a cobrança de crédito tributário dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$ 3.536,02 (fls. 01/02 dos autos principais). No presente caso, foi prolatada a fls. 09/14 (autos principais), sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, contra a qual foi interposto recurso de apelação pela Municipalidade (fls. 24/27 dos autos principais). Após, a r. decisão agravada, às fls. 28/44 (autos principais), o Juízo a quo recebeu o referido recurso como embargos infringentes, com fundamento no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, negando-lhe provimento, insurgindo-se a Municipalidade contra referida decisão. Diante disso, consta-se que o valor da causa se mostra superior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em 16/02/2022 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.209,17, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 3.536,02 (fls. 01/02 dos autos principais), portanto superior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Diante desse cenário, ultrapassado o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, mostra-se cabível o recurso de apelação interposto pelo Município/agravante.. Desse modo, a apelação é o recurso cabível, motivando, com isso, seu processamento na forma legal e a posterior remessa dos autos a este Tribunal, para o adequado exame de seus termos. Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto contra sentença de execução fiscal compete a este E. Tribunal, e não ao Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, cabível a interposição de apelação contra a sentença que extinguiu a execução, o que justifica a reforma da decisão agravada. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Azul Paulista contra decisão que recebeu recurso de apelação como embargos infringentes, no âmbito de execução fiscal. POSSIBILIDADE. Valor da causa superior ao limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 395). Adequação da apelação interposta. Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179889-69.2026.8.26.0000; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Azul Paulista contra decisão que inadmitiu o recurso de apelação por ele manejado em execução fiscal, recebendo-o como embargos infringentes e, nessa qualidade, negando-lhe provimento. II. Questão em Discussão 2. (i) Definir se, à luz do valor da causa atualizado, é cabível a conversão da apelação em embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80; (ii) definir se compete ao juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, atualizadas pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme sistemática fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG. 4. No caso, o valor de alçada correspondia a R$ 1.190,41 na data da distribuição da execução fiscal, ao passo que o crédito exequendo alcançava R$ 4.063,62, valor superior ao limite legal, de modo que era cabível exclusivamente o recurso de apelação. 5. Inexiste dúvida objetiva ou razoável quanto à modalidade recursal adequada, tendo o próprio recorrente identificado corretamente o recurso interposto, na forma do art. 1.009 do CPC. 6. O juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença de execução fiscal compete a este Tribunal de Justiça, e não ao juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sendo indevida a conversão recursal determinada na origem. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a conversão de apelação em embargos infringentes quando o valor da causa exceder o limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. Compete ao Tribunal o juízo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal." Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 1.009, 1.010, § 3º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187213-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ART. 34 DA LEI 6.830/80. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Azul Paulista contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2017 e 2018, recebeu recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitando-os e mantendo a sentença extintiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal ajuizada em valor superior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 admite embargos infringentes para execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 3.599,66, ultrapassando o limite de alçada, sendo cabível o recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal acima do limite de alçada comporta apelação. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 1.010, §3º, art. 485, VI.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179903-53.2026.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Monte Azul Paulista Extinção da execução fiscal Interposição de recurso de apelação, recebido como embargos infringentes Não cabimento - Necessidade de remessa para apreciação dos requisitos de admissibilidade por este E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC - Decisão reformada Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187434-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026). Por fim, a r. decisão agravada merece ser reformada, com o processamento do recurso de apelação interposto pelo Município/agravante, com a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça para julgamento. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - 1° andar

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