Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2142293-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: C. A. P. R. - Agravada: Y. V. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. de J. V. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. V. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Cumprimento de sentença Alimentos Título executivo que impôs obrigação alimentar Recurso contra decisão que acolheu cálculo do valor devido na forma apresentada pelas exequentes Decisão superveniente que reconsiderou a decisão agravada Perda do objeto. Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.P.R. contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio c.c. alimentos proposta por Y.V.R.V. e outra (menores representadas), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida alimentar determinando o pagamento integral do débito no valor apontado pelas credoras como devido (R$ 18.799,11). A agravante aponta a existência de irregularidade no cálculo do débito, afirmando não ter sido observado o título judicial, que estabeleceu a obrigação alimentar em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, e não em 30% de seus rendimentos, como defendido pelas agravantes. Afirmando ter ocorrido uma ampliação indevida da base de cálculo do dever alimentar, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido por este Relator. Intimada, a parte contrária ofertou contraminuta. Há parecer da I. PGJ pelo provimento do recurso. É o relatório. O Magistrado a quo encaminhou ofício a esta Instância Superior prestando informações e comunicando que, em juízo de retratação, a decisão agravada foi reconsiderada. Assim, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento. Int - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Yuri Martins Orsi (OAB: 484084/SP) - Mateus Soares (OAB: 283788/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.