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2142293-51.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2142293-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: C. A. P. R. - Agravada: Y. V. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. de J. V. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. V. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Cumprimento de sentença Alimentos Título executivo que impôs obrigação alimentar Recurso contra decisão que acolheu cálculo do valor devido na forma apresentada pelas exequentes Decisão superveniente que reconsiderou a decisão agravada Perda do objeto. Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.P.R. contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio c.c. alimentos proposta por Y.V.R.V. e outra (menores representadas), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida alimentar determinando o pagamento integral do débito no valor apontado pelas credoras como devido (R$ 18.799,11). A agravante aponta a existência de irregularidade no cálculo do débito, afirmando não ter sido observado o título judicial, que estabeleceu a obrigação alimentar em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, e não em 30% de seus rendimentos, como defendido pelas agravantes. Afirmando ter ocorrido uma ampliação indevida da base de cálculo do dever alimentar, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido por este Relator. Intimada, a parte contrária ofertou contraminuta. Há parecer da I. PGJ pelo provimento do recurso. É o relatório. O Magistrado a quo encaminhou ofício a esta Instância Superior prestando informações e comunicando que, em juízo de retratação, a decisão agravada foi reconsiderada. Assim, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento. Int - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Yuri Martins Orsi (OAB: 484084/SP) - Mateus Soares (OAB: 283788/SP) - 4º andar

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