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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246098/SP (2026/0358797-4)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:IVAN CARLOS STORTI
ADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN CARLOS STORTI (fls. 350-365), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2142186-07.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que, em procedimento criminal vinculado aos autos n. 1000023-40.2026.8.26.0608, foram impostas ao recorrente, em 18/5/2026, medidas cautelares diversas da prisão consistentes em proibição de frequentar as dependências da Organização Educacional Fernando Pessoa Ltda. e de manter contato direto com seus funcionários para tratar de questões administrativas, com advertência de decretação de prisão preventiva e registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 350-365). As cautelares foram requeridas pela pessoa jurídica, sob narrativa de ingresso reiterado do recorrente no ambiente escolar e exigência de documentos sigilosos, tendo o juízo de origem referido fato superveniente e urgência para a decretação sem contraditório prévio; embargos de declaração opostos em 20/5/2026 foram rejeitados (fls. 326-329). O habeas corpus impetrado na origem foi julgado e a ordem denegada.
No presente RHC, a defesa alega que as medidas cautelares padecem de ausência de instrumentalidade, por inexistir investigação criminal ou ação penal a que possam servir, de modo que não se realizariam as finalidades do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, configurando-se provimento autônomo e satisfativo.
Sustenta, ainda, supressão do contraditório prévio, em violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, porquanto a decretação foi “inaudita altera pars” sem demonstração concreta de urgência ou perigo de ineficácia, e os embargos de declaração não teriam suprido o contraditório.
Argumenta desproporcionalidade e quebra da homogeneidade, porque os delitos aventados seriam de menor potencial ofensivo, ao passo que as restrições impostas, com registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, excederiam qualquer sanção plausível no horizonte legal. Aponta, também, ausência de “fumus commissi delicti”, afirmando que as condutas descritas — comparecimento ao estabelecimento e solicitação de documentos — não se amoldam aos tipos penais referidos e correspondem ao exercício de direito de fiscalização societária, reconhecido em decisão cível que anulou a exclusão da sócia VERA LUCIA XAVIER STORTI e determinou sua reintegração, bem como em tutela de urgência que suspendeu assembleia por sonegação de documentos (fls. 296-308 e 350-365).
Ressalta, por fim, que o “periculum libertatis” foi fundamentado em finalidade estranha ao rol do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal — preservação da tranquilidade do ambiente escolar e da segurança psicológica — e que haveria deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 350-365).
Requer o provimento do recurso para cassar as medidas cautelares diversas da prisão impostas, com o cancelamento do registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e a cientificação das autoridades policiais, além da concessão de medida liminar para suspender seus efeitos até o julgamento definitivo (fls. 350-365).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise da insurgência.
Consta do acórdão impugnado (fls. 339-344):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivan Carlos Storti contra ato proferido pelo d. Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1000023-40.2026.8.26.0608.
Depreende-se dos autos que foram deferidas, em desfavor do paciente, medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de frequentar as dependências da instituição de ensino Organização Educacional Fernando Pessoa, ressalvada eventual autorização judicial específica e proibição de contato direto com funcionários da instituição para tratar de questões administrativas, devendo eventual pretensão ser exercida exclusivamente pelas vias judiciais e por intermédio de advogado constituído. Sustenta o impetrante, em síntese, que as medidas cautelares impostas configuram constrangimento ilegal, por terem sido decretadas sem observância do contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP e sem demonstração concreta de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Neste sentido, alega que o próprio Juízo determinou sua intimação para apresentação de contrarrazões, mas proferiu a decisão antes do decurso do prazo concedido, impedindo a apresentação de elementos relevantes à controvérsia.
Afirma, ainda, a ausência de fumus comissi delicti, sustentando a atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, por inexistirem elementos caracterizadores dos crimes de ameaça, invasão de domicílio ou constrangimento ilegal. Argumenta que os comparecimentos do paciente à sede da Organização Educacional Fernando Pessoa decorreram do exercício legítimo do direito de fiscalização societária em favor de sua esposa, sócia-administradora da empresa, reintegrada ao quadro societário por decisão judicial transitada em julgado, destacando, ademais, a existência de decisão cível posterior que reconheceu a legitimidade da cobrança de documentos societários e a irregular retenção dessas informações pelo sócio remanescente.
Aduz, igualmente, a inexistência de periculum libertatis apto a justificar a imposição das cautelares, uma vez que a decisão impugnada teria se fundamentado na preservação da tranquilidade do ambiente escolar e da segurança psicológica de funcionários, alunos e responsáveis, fundamentos que não se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 282, I, do CPP. Sustenta, por fim, que o processo penal estaria sendo utilizado indevidamente para obstar o exercício de direitos societários reconhecidos na esfera cível.
Destarte, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para declarar a nulidade da decisão atacada e revogar as medidas impostas ao paciente (fls. 1/11).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 315/317) e vieram aos autos as informações solicitadas (fls. 320/322).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 326/329).
É o relatório.
A ordem não deve ser concedida.
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que a Organização Educacional Fernando Pessoa Ltda. requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face do paciente, ex-administrador da empresa e ex-cônjuge de uma das sócias, sob a alegação de que ele vinha comparecendo reiteradamente ao ambiente escolar e tentando intervir em suas atividades, mesmo após sua exclusão formal da administração societária, provocando desentendimentos e intimidando funcionários para obter acesso a documentos internos.
O pedido liminar foi indeferido em Plantão Judiciário (fls. 41/43 dos autos de origem), por não se verificar urgência apta a justificar a imposição de medidas cautelares sem prévio contraditório. Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso em sentido estrito.
Todavia, em abril de 2026, sobreveio notícia de fato superveniente, consistente em novo ingresso do paciente nas dependências da instituição de ensino, ocasião em que teria exigido contratos bancários e documentos sigilosos, com elevada animosidade, na presença de funcionários e alunos (fls. 63/65 e 71/74 dos autos de origem).
Diante desse novo contexto fático, o Juízo de origem, reconhecendo a presença de indícios de autoria e materialidade e a necessidade de prevenir a reiteração de condutas potencialmente ilícitas, impôs ao paciente as medidas cautelares consistentes em: (i) proibição do requerido de frequentar as dependências da instituição de ensino mencionada nos autos, ressalvada eventual autorização judicial específica e (ii) proibição de contato direto com funcionários da instituição para tratar de questões administrativas, devendo eventual pretensão ser exercida exclusivamente pelas vias judiciais e por intermédio de advogado constituído (fls. 92/95 dos autos de origem).
Sustenta a impetração que a decisão teria sido proferida sem observância do contraditório prévio, ao fundamento de que o Juízo determinou a intimação do paciente para apresentação de contrarrazões, mas proferiu a decisão atacada antes do decurso do prazo assinalado. A alegação, contudo, não procede.
Com efeito, a intimação mencionada pela Defesa referia-se ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de fls. 41/43, e não à decisão posteriormente impugnada neste writ. Tratava-se, portanto, de regular oportunidade para apresentação de contrarrazões recursais, circunstância que evidencia a observância do contraditório no curso do feito originário. Sobreveio, entretanto, fato novo relevante, consistente na juntada de imagens que demonstrariam novo ingresso do paciente no estabelecimento escolar, exigindo documentos sigilosos em circunstâncias que justificaram a adoção imediata das cautelares. Nessa hipótese, o procedimento adotado pelo Juízo encontra amparo no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que autoriza o diferimento do contraditório em casos de urgência ou risco de ineficácia da medida.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Ao contrário, o contraditório foi apenas postergado para momento posterior, tendo a Defesa, inclusive, exercido seu direito de impugnação por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão os quais foram devidamente apreciados e rejeitados (fls. 270/271).
Demais disso consta dos autos que a Defesa do paciente, embora regularmente intimada, deixou de oferecer contrarrazões no prazo legal, tendo o Juízo a quo determinado a intimação da parte recorrente para manifestar-se sobre a persistência de seu interesse recursal (fls. 275), e, diante da manifestação de interesse no prosseguimento do recurso, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento do recurso em sentido estrito.
Também não prospera a alegação de ausência de fumus comissi delicti. Nesta fase processual, não se exige certeza acerca da tipicidade das condutas imputadas, mas apenas a presença de elementos indiciários aptos a justificar a adoção das cautelares. No caso, o Juízo de origem apontou elementos que indicariam o ingresso reiterado do paciente no estabelecimento escolar, mesmo após sua exclusão formal da administração societária, bem como a exigência de documentos perante funcionários e alunos, circunstâncias aptas a configurar, em tese, conduta penalmente relevante.
A definição acerca da efetiva tipicidade das condutas, por conseguinte, demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, reservada à correção de ilegalidades flagrantes, não evidenciadas na hipótese.
Frise-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de cognição sumária e rito célere, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal manifesto, não comportando dilação probatória nem o exame aprofundado e valorativo do conjunto fático-probatório constante dos autos de origem. A intervenção desta Corte, na via estreita do writ, somente se justifica quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante na decisão impugnada, circunstância que, todavia, não se verifica na espécie.
Tampouco se verifica desproporcionalidade nas medidas impostas. As cautelares aplicadas não restringem a liberdade de locomoção do paciente de forma ampla, limitando-se a impedir seu comparecimento ao estabelecimento de ensino e o contato direto com funcionários para questões administrativas, em observância aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, incisos I e II, do CPP.
Ademais, a própria decisão impugnada consignou que eventuais discussões relativas a acesso a documentos, administração societária, prestação de contas ou exercício de direitos decorrentes de vínculo societário devem ser veiculadas pelas vias judiciais adequadas. Assim, não se impede o exercício de direitos eventualmente existentes, mas apenas se exige que sejam buscados pelos meios processuais próprios.
Portanto, ainda que existam controvérsias societárias e decisões cíveis favoráveis à esposa do paciente, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a possibilidade de atuação cautelar do juízo criminal, voltada a coibir modus operandi que comprometa a tranquilidade do ambiente escolar e a segurança psicológica de funcionários, alunos e responsáveis.
Por fim, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, as questões relacionadas à fiscalização societária, à regularidade da exclusão do paciente da administração da empresa e à legitimidade da retenção de documentos extrapolam os limites cognitivos do Habeas Corpus, demandando análise incompatível com o rito célere e a cognição sumária próprios da ação constitucional, que não admite dilação probatória.
Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade das medidas cautelares diversas da prisão foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
No caso, as circunstâncias invocadas na impetração foram ponderadas pelo Juízo de origem que optou pela fixação de cautelares em desfavor do recorrente, entendendo de forma correta serem suficientes aos fatos descritos nos autos, uma vez que não ofendem o “status libertatis” e afiguram-se necessárias para limitar a conduta de quem, em tese, incide em regra penal de conduta.
Corroborando o exposto, colhe-se do parecer do MP/SP (fl. 329):
Ademais, entendendo o juiz natural, com amplo acesso e conhecimento dos fatos e documentos juntados aos autos, que não há motivos suficientes a autorizar a revogação das medidas cautelares impostas (fls. 270/271, autos de origem), debruçar-se sobre tais questões na via estreita do habeas corpus somente se justificaria na hipótese de manifesto constrangimento ilegal, o que não se vê no caso em análise.
Assim, razoável e adequada a manutenção das medidas cautelares, conforme já consignou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Se, realizado o juízo de gradação, não encontrou o julgador alicerce bastante para a imposição da medida extrema - prisão -, mas, por outro lado, fixou cautelar alternativa reportando-se às ponderações sobre os elementos dos autos, não houve infringência ao dever de fundamentação estatuído no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. E nem que se diga que os elementos postos a justificar a necessidade de imposição do cautelar pessoal são inidôneos. Verifica-se que a medida cautelar alternativa foi imposta tendo por norte circunstâncias concretas do suposto delito, sobretudo as circunstâncias do fato.” (STJ, HC n.º 431.734/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
Verifica-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade no ato aqui reclamado. Portanto, a insurgência, tal como posta, não configura constrangimento ilegal passível de correção por meio deste habeas corpus.
Assim, a revogação das medidas protetivas de urgência mantidas pelo Tribunal de origem, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo, notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e munição.
3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção.
4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de reiteração delitiva.
5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 229.083/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação de medidas cautelares impostas com base no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e redução do intervalo de comparecimento periódico em juízo.
2. Denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput; 125, c/c o art. 61, II, b, e 147-B, todos do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e incompatibilidade das medidas cautelares com o estado de saúde mental do agravante.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantidas as medidas cautelares em razão de condutas processuais atribuídas ao acusado, como tentativa de redesignação de audiência mediante atestado médico supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com indícios de remoção forçada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão encontra suporte em fundamentação concreta, com contemporaneidade e sem excesso de prazo; e (II) saber se há incompatibilidade absoluta entre as medidas cautelares impostas e o estado de saúde mental alegado, bem como se controvérsias sobre a autenticidade de documento médico e origem de avarias do equipamento podem ser dirimidas na via estreita.
III. Razões de decidir
5. A manutenção das medidas cautelares decorre de motivação concreta e individualizada, lastreada na gravidade em concreto dos crimes imputados e em condutas processuais do agravante (apresentação de atestado supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com laudo técnico indicando tentativa de remoção), evidenciando risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública (CPP, art. 282).
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP submetem-se aos critérios de necessidade e adequação do art. 282, devendo ser mantidas quando idôneas e menos gravosas do que a prisão; o cumprimento fiel das medidas não autoriza sua revogação, por se tratar de dever do monitorado (CPP, art. 282, § 4º).
7. Não há excesso de prazo, pois inexiste limite legal de duração para medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do CPP e haja reavaliação periódica, conforme as peculiaridades do caso e orientações aplicáveis.
8. A contemporaneidade do periculum libertatis se renova por eventos processuais recentes relacionados ao cumprimento e à fiscalização das medidas impostas, não se circunscrevendo ao fato originário.
9. A controvérsia aprofundada sobre autenticidade de documento médico e origem das avarias da tornozeleira demanda dilação probatória incompatível com a via estreita, não se prestando o agravo regimental, no âmbito do habeas corpus, à revisão do acervo fático-probatório.
10. O estado de saúde mental alegado, isoladamente, não afasta medidas cautelares legitimamente impostas, ausente demonstração de incompatibilidade absoluta entre o tratamento médico necessário e as restrições, cabendo reavaliação judicial periódica.
11. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de controle cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão.
(AgRg no RHC n. 235.159/AM, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Por fim, com relação à alegada ausência de oportunização de contraditório prévio, com violação ao disposto no artigo 282, § 3º, do CPP, observa-se que as circunstâncias que motivaram as medidas evidenciaram urgência, legitimando, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade das cautelares diante da escalada da conduta do investigado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.
3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.
5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada.
6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa.
7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022).
8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.
9 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 206.238/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246098/SP (2026/0358797-4)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:IVAN CARLOS STORTI
ADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.