Publicações do processo

2141300-75.1996.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2141300-75.1996.5.09.0002 AUTOR: ALVARINO DA SILVA RÉU: PEDRO NIVALDO SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba00a7b proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente, por meio da petição de ID dac08f3, manifestou-se acerca das informações prestadas pela instituição financeira OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) no ID f30182e. A referida financeira noticiou a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM/Opala Sedan (Placa CBB-5804) em nome do executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68). Informou, ainda, o inadimplemento das parcelas desde o ano de 2011, sustentando a inexistência de saldo a ressarcir e a impossibilidade de penhora de direitos. Por sua vez, a parte exequente refuta tais argumentos, asseverando que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e requer a manutenção da constrição, além de diligências para apurar eventual ação de busca e apreensão. 2- Assiste razão à parte exequente. A penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária é medida expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho. O fato de o executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68) estar inadimplente não anula a existência de direitos sobre as parcelas já quitadas, nem a expectativa de direito ao saldo remanescente em caso de futura venda extrajudicial do bem, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, a resistência da instituição financeira não encontra amparo legal, pois a averbação da penhora apenas reserva eventuais créditos futuros ao Juízo, sem prejudicar o crédito preferencial da própria financeira. 3- Ademais, diante do longo período de inadimplência informado (desde 2011) sem a efetiva retomada do veículo pela credora fiduciária, torna-se necessário esclarecer a situação fática da posse do bem para viabilizar atos executórios eficazes. 4- Rejeito as objeções apresentadas pela OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68) relativos ao veículo GM/Opala Sedan (Placa CBB-5804). 5- Oficie-se novamente à OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) para que mantenha averbada a constrição em seus registros e informe, no prazo de 10 dias, se ajuizou Ação de Busca e Apreensão ou medida judicial correlata para retomada do referido veículo, indicando o número do processo e o respectivo Juízo, bem como deverá informar se o bem já foi localizado, apreendido ou alienado, reiterando-se a ordem de depósito em conta judicial de eventual saldo remanescente em favor do executado. 6- Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVARINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2141300-75.1996.5.09.0002 AUTOR: ALVARINO DA SILVA RÉU: PEDRO NIVALDO SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba00a7b proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente, por meio da petição de ID dac08f3, manifestou-se acerca das informações prestadas pela instituição financeira OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) no ID f30182e. A referida financeira noticiou a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM/Opala Sedan (Placa CBB-5804) em nome do executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68). Informou, ainda, o inadimplemento das parcelas desde o ano de 2011, sustentando a inexistência de saldo a ressarcir e a impossibilidade de penhora de direitos. Por sua vez, a parte exequente refuta tais argumentos, asseverando que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e requer a manutenção da constrição, além de diligências para apurar eventual ação de busca e apreensão. 2- Assiste razão à parte exequente. A penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária é medida expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho. O fato de o executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68) estar inadimplente não anula a existência de direitos sobre as parcelas já quitadas, nem a expectativa de direito ao saldo remanescente em caso de futura venda extrajudicial do bem, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, a resistência da instituição financeira não encontra amparo legal, pois a averbação da penhora apenas reserva eventuais créditos futuros ao Juízo, sem prejudicar o crédito preferencial da própria financeira. 3- Ademais, diante do longo período de inadimplência informado (desde 2011) sem a efetiva retomada do veículo pela credora fiduciária, torna-se necessário esclarecer a situação fática da posse do bem para viabilizar atos executórios eficazes. 4- Rejeito as objeções apresentadas pela OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Pedro Nivaldo Siqueira (CPF 477.210.659-68) relativos ao veículo GM/Opala Sedan (Placa CBB-5804). 5- Oficie-se novamente à OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) para que mantenha averbada a constrição em seus registros e informe, no prazo de 10 dias, se ajuizou Ação de Busca e Apreensão ou medida judicial correlata para retomada do referido veículo, indicando o número do processo e o respectivo Juízo, bem como deverá informar se o bem já foi localizado, apreendido ou alienado, reiterando-se a ordem de depósito em conta judicial de eventual saldo remanescente em favor do executado. 6- Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO NIVALDO SIQUEIRA - PEDRO NIVALDO SIQUEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.