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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl na PET no REsp 2283208/SP (2026/0259806-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE:THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058
TIAGO ARDUINO GOMES DA SILVA - SP493227
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
INTERESSADO:MARIA MARTINS LOPES
ADVOGADOS:MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO - SP240398
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA - SP126193
INTERESSADO:KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO:OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO:USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A
ADVOGADO:LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2283208/SP (2026/0259806-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE:THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058
TIAGO ARDUINO GOMES DA SILVA - SP493227
REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
INTERESSADO:MARIA MARTINS LOPES
ADVOGADOS:MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO - SP240398
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA - SP126193
INTERESSADO:KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO:OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO:USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A
ADVOGADO:LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por THOMAZ BASTOS e OUTROS em face da decisão de fls. 441-443 (e-STJ), na qual se determinou a restituição dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/2015.
Postula a parte requerente o prosseguimento do feito, ao fundamento de que o objeto da questão controvertida aborda questão diversa daquela afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.250/STJ.
Razão assiste ao peticionário, pelo que reconsidero a decisão anterior, tornando-a sem efeito.
Afinal, a parte interessada, BANCO DO BRASIL S/A, não recorreu da decisão por meio da qual foram fixados honorários advocatícios e tampouco invocou a necessidade de sobrestamento à luz do Tema 1.250/STJ.
A decisão proferida em processo que deveria estar suspenso (por força de afetação de recurso repetitivo ou repercussão geral) configura um error in procedendo (erro de procedimento), sendo que esse erro não gera nulidade absoluta automática.
Para que a decisão fosse anulada, a parte prejudicada precisaria ter se insurgido no momento oportuno, valendo-se do meio processual adequado, circunstância não demonstrada nos autos, de modo que houve preclusão e coisa julgada material parcial. Apenas o critério de fixação dos honorários pode, a esta altura, ser apreciado ante o efeito devolutivo estrito do recurso especial e o princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim, passo à análise do recurso.
Cuida-se de recurso especial interposto por THOMAZ BASTOS e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido (fl. 160, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito das recuperandas. Julgamento de procedência, sem impor, ao vencido/impugnado, o pagamento de honorários de sucumbência. Inconformismo da banca de advogados das impugnantes. Acolhimento em parte. Havendo litigiosidade, são devidos honorários de sucumbência. Inaplicabilidade, em tais incidentes, do Tema n. 1.076, do STJ. Enunciado XXII, do GCRDE. Fixação por equidade. Recurso provido parcialmente.
Nas razões de recurso especial (fls. 172-189, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; 13, 15 e 189, da Lei 11.101/05.
Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da equidade na fixação de honorários quando há valor da causa elevado e proveito econômico mensurável; a necessidade de observância do Tema 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no proveito econômico de R$ 1.483.892,63; a natureza de ação e cognição exauriente dos incidentes de habilitação/impugnação (arts. 13, 15 e 189 da Lei 11.101/05).
Contrarrazões apresentadas às fls. 415-422, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 431-432, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério jurídico a ser utilizado para fixação de verba honorária de sucumbência em sede de impugnação de crédito parcialmente acolhida em recuperação judicial.
Almejam os recorrentes, em suma, a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico de R$ 1.483.892,63, em substituição ao arbitramento por equidade em R$ 5.000,00.
Ao dar parcial provimento à irresignação apresentada pela parte ora recorrente, assim se pronunciou a Corte de origem quanto aos honorários de sucumbência (fls. 162-165, e-STJ):
Em que pese o convencimento da juíza, houve resistência do agravado/impugnado à pretensão das impugnantes, ora representadas pela agravante. Nota-se que, na fase de verificação administrativa dos créditos, a administradora judicial excluiu, do quadro-geral, os valores oriundos dos AC Cs (tanto principal, como encargos).
A pretensão, das impugnantes/recuperandas, foi apenas incluir juros e encargos dessas operações, pedido que encontrou resistência do agravado, que, a fls. 96/101, de origem, sustentou que a exclusão, da recuperação (por extraconcursal), do crédito de ACC, deve ser integral.
A auxiliar do juízo alterou o seu posicionamento, exarado na fase administrativa, e concluiu, na esteira do que as impugnantes afirmavam, que juros e encargos dos ACCs são concursais (fls. 105/120, de origem), posição que foi adotada pela juíza, ao acolher a impugnação de crédito.
Portanto, apesar da resistência do agravado, as impugnantes, representadas pela agravante, venceram.
O incidente foi distribuído em setembro de 2023, tendo sido julgado um pouco mais de um ano depois, em outubro de 2024.
Tem-se, em resumo, que a resistência do agravado não vingou e, quanto às recuperandas, conseguiram habilitar, na recuperação, o valor de R$1.483.892,63, na classe III, que, até então, era considerado extraconcursal.
Embora a inscrição, como concursal, de crédito que poderia ter sido mantido como extraconcursal, não represente, propriamente, um proveito econômico, ao menos na extensão do valor habilitado, pois, numa ou noutra situação (concursal ou extraconcursal), deverá ser pago, é indiscutível que a primeira é mais favorável às impugnantes/recuperandas, pois o crédito sofrerá os desgastes da novação recuperatória.
É por isso que, na fixação dos honorários de sucumbência, deve-se ponderar, apenas, quem foi o vencedor e o trabalho que se exigiu dos seus patronos, não só porque não é possível, no caso específico, delinear o proveito econômico, mas, também, porque é desimportante apurar essa extensão, uma vez que a condenação se dá por equidade.
(...)
Assim, a considerar o tempo que se exigiu da agravante (pouco mais de um ano) e a pouca complexidade do incidente, que se desenvolveu com a discussão de apenas uma tese, qual seja, da concursalidade ou não dos juros e encargos dos ACCs, é caso de provimento parcial do agravo para fixar a verba por equidade, no importe de R$5.000,00.
Em remate, em atenção ao pedido subsidiário, feito em contrarrazões, de suspensão do julgamento deste recurso até a definição do Tema n. 1.250, pelo STJ, a ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria abrange apenas aqueles “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”, situação que não se verifica no caso, ao menos por ora.
Por tais fundamentos, diante da pouca complexidade e do tempo exigido da agravante, é caso de provimento parcial do recurso para fixar os honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em R$5.000,00, devidos pelo impugnado/agravado em favor da agravante.
2. Sobre a fixação da verba honorária, cabe ressaltar esta Corte, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte recorrente, no sentido de que "os incidentes de impugnação e habilitação possuem natureza de ação ordinária" (fl. 183, e-STJ), prevalece o entendimento de que, na recuperação judicial, referidos procedimentos constituem meros incidentes processuais de acertamento. A finalidade dessas medidas restringe-se à definição do valor a ser incluído no plano de soerguimento, não se voltando à obtenção de um provimento condenatório típico, como sucede na ação de conhecimento.
Nessa linha, não há condenação propriamente dita. O proveito econômico existirá apenas se houver divergência do valor do crédito reconhecido como concursal. Vale dizer, "em recuperação judicial, a impugnação de crédito é incidente de acertamento, sem condenação típica, e os honorários podem ser fixados pelo proveito econômico como a diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.836/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A CONTRATO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO. PERDA DA EXTRACONCURSALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO PARA QUIROGRAFÁRIO. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DIRETO IMENSURÁVEL NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reclassificar crédito garantido por alienação fiduciária de recebíveis como quirografário em razão da extinção do contrato subjacente, fixou honorários por equidade e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC para fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do crédito reclassificado; (ii) é indevida a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC por haver proveito econômico mensurável; (iii) cabe sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) com redistribuição de ônus; e (iv) são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. A extinção do contrato subjacente esvazia a garantia fiduciária dos recebíveis e afasta a extraconcursalidade, impondo a habilitação do saldo do capital de giro como crédito quirografário, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Na impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor nominal do crédito discutido. Tratando-se de mera alteração de ordem de pagamento, sem condenação líquida, sem atribuição de valor ao incidente e sem ingresso patrimonial imediato, a verba honorária observa a ordem de vocação do art. 85 do CPC, cabendo fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem contrariedade ao Tema 1.076/STJ. 5. A alegação de ganho econômico mensurável pela submissão ao plano (deságio, parcelamento, alongamento, índices) não prevalece. O impacto concreto depende de variáveis futuras do processo recuperacional e não traduz proveito econômico direto aferível no incidente de classificação de crédito. 6. A sucumbência é proporcional aos pedidos acolhidos e rejeitados. Inviável reconhecer sucumbência mínima quando o devedor é vencido em capítulo autônomo e relevante (redução do principal), com honorários específicos, e o credor é vencido quanto à reclassificação, com arbitramento por equidade. 7. Honorários recursais não são devidos na espécie por ausência os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.657.551/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.185.468/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Assim, deve a verba honorária de sucumbência, no presente caso, ser fixada com base no proveito econômico obtido, compreendido este como a diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, determinar que a verba honorária de sucumbência seja calculada com base no proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supracitada, observado o princípio da non reformatio in pejus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)