2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2139305-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. FATO SUPERVENIENTE. BAIXA DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL NA ORIGEM E DECISÃO POSTERIOR ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS DIÁRIAS APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO CONTRA A NOVA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal exige a persistência da necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional até o momento do julgamento (CPC, art. 493). 2. Noticiada nos autos originários a comprovação da baixa definitiva da inscrição em Dívida Ativa, resta exaurida a pretensão voltada a compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. A prolação superveniente de decisão que acolhe em parte a impugnação do Município, fixando parâmetros para as multas cominatórias e determinando nova conferência de cálculos, com interposição de agravo de instrumento autônomo recebido no efeito suspensivo perante este Tribunal, opera a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 493, 520, inciso I, 537, § 1º, e 932, inciso III; Código Tributário Nacional, art. 156, inciso X; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.675.356/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026; STF, Tema 1.170 de Repercussão Geral; TJSP, Agravo de Instrumento 2279254-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2388981-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia contra as r. decisões de fls. 814/815 e 833/834 proferidas nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0017196-47.2025.8.26.0053, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 814/815 e 833/834). Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra o r. provimento jurisdicional de primeiro grau que, ao apreciar a petição do executado e a impugnação ao cumprimento da medida de fls. 728/752 e 756/813, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer pelo Município de São Paulo, mas diferiu a execução imediata e a majoração das astreintes, assinalando novo prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública promovesse a retirada da inscrição em Dívida Ativa, sob a ressalva de reativação administrativa em caso de reversão do julgado, rejeitando os subsequentes embargos de declaração (fls. 814/815 e 833/834). Sustenta a agravante, em apertada síntese, a necessidade de concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata exclusão definitiva do gravame perante o cadastro da Dívida Ativa Municipal, com a pronta execução e exigibilidade das multas cominatórias consolidadas no importe atualizado de R$ 12.384,00, além da indispensável majoração da penalidade pecuniária diária para R$ 100.000,00, limitada a 30 dias (fls. 1/10). Distribuído o recurso a esta relatoria por prevenção ao processo principal (fl. 5), sobreveio r. decisão monocrática indeferindo a antecipação da tutela recursal e determinando o processamento do reclamo sem efeito suspensivo, ordenando a intimação do agravado para resposta (fl. 6). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contraminuta pela Municipalidade de São Paulo (fl. 11). Posteriormente, aportaram nos autos originários novos elementos informativos e pronunciamentos judiciais que alteraram substancialmente a situação fática e processual da lide executiva. É O RELATÓRIO. O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir, projetado no plano recursal como interesse recursal, reclama a conjugação inequívoca do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Desse modo, o recurso pressupõe a existência de um gravame concreto e atual decorrente da decisão interlocutória impugnada, o qual deve persistir até o momento de seu julgamento perante a instância ad quem. O Código de Processo Civil expressamente consagra o dever de o julgador sopesar os acontecimentos jurídicos e fáticos supervenientes capazes de influenciar direta ou indiretamente a tutela pleiteada, consoante estabelece o art. 493 do diploma processual civil: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." No âmbito recursal, a incidência dessa premissa impõe ao órgão julgador o dever de não conhecer de recurso cujo objeto tenha se esvaído por fato posterior, conforme a dicção expressa do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao prever que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, o cerne do inconformismo deduzido no presente instrumento versava sobre a recalcitrância do ente público quanto à obrigação de fazer e o diferimento da apreciação coercitiva das astreintes fixadas pelo MM. Juízo de origem (fls. 814/815). Ocorre que, consoante se depreende do processado na origem, sobreveio a comprovação da baixa definitiva do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, formalizada pelo Município de São Paulo por meio da petição e documentos acostados às fls. 843/852 dos autos de cumprimento provisório nº 0017196-47.2025.8.26.0053. A certidão e os demonstrativos emitidos pela Procuradoria Geral do Município demonstraram a efetiva liquidação da pendência e o cancelamento do registro desfavorável à sociedade agravante perante o Sistema da Dívida Ativa (fls. 843/852). Nesse contexto, a prestação de fazer almejada liminarmente e tutelada no âmbito de primeiro grau restou cabalmente satisfeita, exaurindo a pretensão de compelição imediata por meio de reforço cominatório. Ademais, no que concerne aos consectários pecuniários, sobreveio novel decisão judicial pelo MM. Juízo a quo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 938/941 dos autos originários). Por meio da referida decisão interlocutória, o d. magistrado singular acolheu em parte a impugnação do Município, reconheceu a exigibilidade das astreintes consolidadas até o patamar de R$ 12.000,00 com os critérios de atualização pertinentes, afastou a majoração da penalidade diante do cumprimento da obrigação de fazer noticiado a fls. 843 e ordenou a apuração do montante pecuniário da condenação sob os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 e pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 938/941). Na mesma decisão, o d. Juízo determinou a apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito pela exequente e a abertura de vista ao Município para manifestação sobre o cálculo apresentado, conferindo-lhe oportunidade específica de contraditório e conferência aritmética (fls. 938/941). Esse pronunciamento superveniente acarretou, na prática, o acolhimento do pedido efetuado no presente recurso no tocante ao reconhecimento da exigibilidade da verba cominatória fixada anteriormente, transferindo a liquidação aos parâmetros consolidados na fase executiva. Destarte, restou consumada a substituição do provimento originariamente agravado (fls. 814/815), operando-se a perda superveniente do objeto recursal. Sobre a perda superveniente do interesse recursal quando ocorre deferimento ou apreciação ulterior no juízo a quo, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 1º, DO CPC. CONSENTIMENTO DO RÉU. EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, visava a reforma de acórdão que manteve o indeferimento de pedido de sucessão processual do polo ativo em ação monitória, em virtude de cessão de crédito. 2. A prolação de nova decisão no Juízo de origem, que acolhe a pretensão de sucessão processual que fora anteriormente negada e que constituía o objeto do recurso especial, configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial (AREsp n. 2.675.356/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a inviabilidade de prosseguimento do recurso diante da perda superveniente do objeto, consoante se extrai de precedente desta Colenda 18ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito em relação a um dos coexecutados. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Posterior pedido de extinção do feito em primeiro grau pela própria municipalidade, em razão da quitação integral do crédito executado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279254-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Nesse mesmo sentido, no julgamento do agravo de instrumento interposto anteriormente pela mesma agravante perante esta Colenda 18ª Câmara de Direito Público, assentou-se a higidez das medidas adotadas no juízo a quo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que considerou cumprida a ordem judicial de suspensão dos efeitos do protesto e bloqueio da dívida ativa, com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial. O agravante alega que a exclusão definitiva do registro na dívida ativa é necessária para satisfazer a ordem judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a anotação de suspensão de exigibilidade é suficiente para cumprir a ordem judicial ou se é necessária a exclusão definitiva do registro na dívida ativa. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento provisório de sentença, conforme o artigo 520, inciso I, do CPC, não permite atos permanentes como a exclusão do registro na dívida ativa, que requer decisão transitada em julgado. 4. A anotação de suspensão de exigibilidade permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, afastando restrições imediatas, cumprindo a tutela de urgência concedida, o que afasta a imposição de astrientes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anotação de suspensão de exigibilidade cumpre a ordem judicial de afastar restrições imediatas. 2. A exclusão definitiva do registro na dívida ativa requer trânsito em julgado. Legislação Citada: CPC, art. 520. CTN, art. 156, inciso X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2134987-17.2015.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2282759-37.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388981-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Não bastasse a manifesta ausência de interesse pelo cumprimento da obrigação e pelo acolhimento em parte da insurgência com a definição dos critérios cominatórios, constata-se relevante circunstância processual autônoma. Com efeito, contra a decisão posterior proferida às fls. 938/941, já houve interposição de novo recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 2207031-48.2026.8.26.0000, o qual foi recebido no efeito suspensivo perante este Tribunal de Justiça (fls. 950/952 dos autos originários). Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2207031-48.2026.8.26.0000, o próprio d. Juízo singular determinou o sobrestamento dos embargos de declaração que pendiam perante o primeiro grau de jurisdição (decisão de fl. 140 dos autos originários). A suspensão da eficácia da decisão ulterior por determinação expressa do órgão ad quem na via recursal autônoma corrobora a inutilidade prática de qualquer deliberação meritória no presente agravo. Toda e qualquer insurgência ligada à exigibilidade das multas diárias, aos seus limites e ao quantum correspondente encontra-se submetida ao crivo do recurso próprio já dotado de efeito suspensivo. Assim, configurada a perda superveniente do interesse recursal, o reconhecimento do prejuízo deste instrumento é medida de rigor. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, julgando-o PREJUDICADO, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Nicole Tortorelli Esposito (OAB: 332706/SP) - 1° andar