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2138712-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2138712-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sizenando Mariano da Silva - Agravante: Sueli Molles e Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Canaã Indústria de Laticínios Ltda. - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Credisis Ji-cred - Interessado: Alexandre Molles e Silva - Interessado: Allmilk Industria e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Inlaron Indústrias de Laticínios de Rondônia Ltda - Interessado: All Serviços Administrativos e Cobranças Ltda - 1) Em prévio juízo de admissibilidade, considerando o pedido de gratuidade da justiça deduzido no âmbito do próprio recurso (fls. 02-03), determinei que os agravantes apresentassem documentos complementares, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que ficasse demonstrada a sua hipossuficiência (fl. 12). Escoado o prazo concedido e a sua posterior prorrogação (fl. 63), sobreveio a juntada de uma nova documentação (fls. 28-62 e 72-75), a qual, entretanto, não veicula informações condizentes com a carência financeira relatada. De fato, mesmo em se tratando de pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de modo que os requisitos para a concessão dagratuidadepodem ser aferidos -inclusive, de ofício- pelo juiz da causa (STJ, AgInt no AREsp n. 1173534/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/02/2018; REsp n. 1584130/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/06/2016). No presente caso, verifica-se que os agravantes detêm a propriedade de significativo acervo patrimonial, constituído por imóveis de alto padrão e quotas de participação em sociedades empresárias (fls. 36 e 48), circunstância que se contrapõe à declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade é solução de rigor. Diante do exposto, (i) indefiro a gratuidade da justiça; e (ii) concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. 2) Sem prejuízo, desde logo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 09), pois não há demonstração de que a simples continuidade da ação executiva poderá submeter os recorrentes a perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. O risco de constrição é inerente a todo processo de execução. Int. São Paulo, 7 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Valdelise Martins dos Santos Ferreira (OAB: 6151/RO) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Wagner Gonçalves Ferreira (OAB: 8686/RO) - Neumayer Pereira de Souza (OAB: 1537/RO) - 3º andar

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