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2138464-96.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2274776/SP (2026/0176648-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:S A P ADVOGADO:SILVIO SOUSA FERREIRA - SP207639 EMBARGADO:H M L P REPRESENTADO POR:A M L EMBARGADO:A C M L P ADVOGADO:GISELE FABIANO MIKAHIL - SP132858 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por S A P contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por H M L P (MENOR), representado por A M L, e A C M L P, para, nessa extensão, dar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão, ao argumento de que não houve análise individualizada da condição econômica de A C M L P; (ii) omissão quanto ao enfrentamento de documentos que indicariam patrimônio e aplicações financeiras; (iii) omissão quanto à eventual ausência de intimação regular do advogado constituído; (iv) omissão vinculada à preliminar de nulidade absoluta das procurações por inexistência de assinaturas autógrafas, com base em parecer grafotécnico extrajudicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeito infringente para restringir a gratuidade de justiça em relação à A C M L P, ou, subsidiariamente, fins de prequestionamento. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. - Da alegada omissão quanto à análise individualizada de A C M L P A decisão embargada afirma que, nos termos da jurisprudência do STJ, o elevado valor da obrigação alimentar não pode, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça a credores de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades (REsp 2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023), como ocorre na hipótese em apreço. O raciocínio explicitado afasta o exame conjunto automático à luz da situação econômica dos pais e define a metodologia de análise adequada ao tema. Acrescenta-se, por oportuno, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática com a maioridade, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco. Sobre o tema: AgInt no RHC 180718/SC, Terceira Turma, DJe 11/10/2023; AgInt no RHC 176684/SC, Quarta Turma, DJe 24/08/2023. Ademais, fica ressalvada a possibilidade de demonstração posterior da ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Nessa linha, a decisão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, esclarecendo o critério adotado e o alcance da conclusão, não se verificando omissão. - Da alegada omissão quanto ao enfrentamento dos documentos juntados A decisão embargada descreve, com transcrição, os fundamentos utilizados pelo TJ/SP para indeferir a gratuidade e, em seguida, aplica a orientação jurisprudencial desta Corte para deferir o benefício com base na presunção legal, abrindo a possibilidade de comprovação posterior em sentido contrário. Esse itinerário decisório resolve a questão sob perspectiva normativa e processual própria da gratuidade, não exigindo exame pormenorizado de cada documento indicado quando a solução privilegia a presunção inicial e o contraditório. Não há omissão, pois o julgado adota fundamentação clara e suficiente ao definir o regime jurídico aplicável e sua consequência prática. - Da alegada omissão quanto à intimação regular do advogado A petição de embargos de declaração não aponta fato concreto ou irregularidade específica de comunicação. Ausente indicação objetiva, não se configura omissão integrável. - Da alegada omissão quanto à nulidade das procurações por suposta inexistência de assinaturas autógrafas A decisão embargada não versa sobre mandato, autenticidade documental ou validade de procurações, pois resolve exclusivamente a admissibilidade parcial e o deferimento da gratuidade de justiça no recurso especial. A arguição introduz matéria estranha ao objeto decidido e não devolvida ao julgamento, configurando inovação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistente omissão. - Da hipótese dos autos Na espécie, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada e tentativa de introduzir questões novas, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, aplica a orientação jurisprudencial desta Corte e define a solução quanto à gratuidade de justiça, não havendo espaço para efeitos infringentes por ausência de vício integrável. Ausentes, pois, os pressupostos para sua oposição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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