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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2138374-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Moura Faria Verdini - Agravado: Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº: 49570 AGRV.Nº: 2138374-54.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (19ª Vara Cível Central) AGTE. : Rodrigo Moura Faria Verdini AGDO. : Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados INTDOS.: Equipe Sport Promotion Eventos Ltda. e Banco Finaxis S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, precedida de tutela cautelar em caráter antecedente (fls. 1/10, 155/161, dos autos principais), em fase de cumprimento provisório de sentença (fls. 1/4 dos autos do incidente), que indeferiu o pedido formulado pelo agravante para que o depósito realizado pelo agravado fosse reconhecido como garantia do juízo e sobre ele incidissem a multa e honorários advocatícios (fl. 70 dos autos do incidente). Sustenta o agravante, exequente no aludido incidente, em síntese, que: o depósito judicial efetuado pelo agravado não possui natureza de pagamento voluntário, mas de mera garantia do juízo, uma vez que o próprio executado requereu que o numerário permanecesse indisponível até o trânsito em julgado da ação principal; a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão da natureza jurídica do depósito; é devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se o Tema 677, segundo o qual o depósito judicial realizado sem efeito liberatório não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito (fls. 3/10). Não houve preparo, em razão da dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC (fl. 2). Não foi articulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso oposto (fls. 12/13). Não foi apresentada resposta ao recurso oposto pelo agravado, apesar de intimado (fl. 21). É o relatório. 2. Em consulta aos autos do incidente, verifica-se que, depois da interposição do presente recurso, a ilustre juíza de primeiro grau exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, havendo reformado integralmente a decisão combatida, para esses fins: a) exercer o juízo de retratação, com amparo no Artigo 1.018, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para reformar integralmente a decisão de fls. 70; b) declarar que o depósito judicial efetuado pelo executado (fls. 58/59) constitui mera garantia do juízo, o que afasta a natureza de pagamento voluntário ante a expressa resistência ao levantamento dos valores; c) aplicar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) determinar que o exequente apresente, no prazo de quinze dias, a planilha de cálculo atualizada da execução, incluindo a multa e os honorários previstos no artigo citado, bem como a diferença dos encargos moratórios incidentes sobre o montante desde a data do depósito até o efetivo adimplemento, deduzindo-se o valor depositado (fls. 114/116 dos autos do incidente). Reformada totalmente a decisão hostilizada, ficou superada a pretensão recursal do agravante, porquanto integralmente acolhida pelo próprio juízo de origem (fls. 16/17). Logo, o recurso em exame perdeu o seu objeto. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 31 de agosto de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) - Caio Gomes Rego (OAB: 234652/RJ) - Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 118712/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - 3º andar