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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2138307-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Agravado: Antonia Ribeiro da Silva (Inventariante) - Agravado: José da Silva (Espólio) - Agravada: Daniela Cristina da Silva (Por curador) - Interessado: Copan Imóveis Ltda. Epp - Vistos. Anoto que, na data de ontem, respectivamente, às 17h, a advogada da parte - Dra. Camila Maria Silva Viana dos Santos - foi atendida para despacho, via plataforma TEAMS, ocasião que argumentou suas razões no tocante à matéria posta em julgamento. O presente recurso foi interposto pelo agravante em face da r. decisão de fls. 6.820/6.821 dos autos de origem que, em ação de exigir contas em segunda fase, manteve os honorários periciais fixados em R$30.000,00 (trinta mil reais) e determinou o depósito da quota-parte do agravante no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericia, tendo sido deferido o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col. Câmara. No curso do presente recurso, o agravante busca, em sede de ampliação da tutela recursal, que sejam tornadas sem efeito a declaração de preclusão da prova pericial e a homologação dos cálculos apresentados pelo agravado, bem como a dispensa do Perito Judicial e os demais atos executivos decorrentes da r. decisão de fls. 6.830/6.831, impedindo-se o prosseguimento do feito de origem, inclusive de atos constritivos ou de satisfação do crédito, com fundamento nesses pronunciamentos conforme petições de fls. 48/52, 67/70, 77/82 e 193/201. Ao que se verifica, acerca do mesmo questionamento ora apresentado, o próprio agravante já interpôs Agravo de Instrumento nº 2205991-31.2026.8.26.0000 em processamento em sede do qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Eis os termos em que interposto o recurso citado: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 6.830/6.831 (processo nº 1000908-26.2017.8.26.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP) que, em ação de exigir contas, declarou preclusa a prova pericial em desfavor do réu-agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, em razão da ausência de recolhimento da quota-parte dos honorários periciais fixados anteriormente. Em busca de reforma, alega o polo agravante que a decisão recorrida decorre exclusivamente do não recolhimento dos honorários periciais cuja exigibilidade foi posteriormente suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2138307-89.2026.8.26.0000, circunstância superveniente que impediria a manutenção dos efeitos da preclusão. Sustenta que não houve inércia ou abandono da prova, pois impugnou tempestivamente os honorários, interpôs recurso contra sua fixação e postulou tutela suspensiva, a qual foi deferida. Aduz, ainda, que a manutenção da preclusão esvazia a utilidade dos recursos pendentes que discutem a necessidade da perícia e o valor dos honorários, ocasiona cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo a suspensão e posterior reforma da decisão para afastar a preclusão da prova pericial, a homologação dos cálculos e os atos processuais dela decorrentes. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a considerar os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Assim, a considerar existência do recurso citado em processamento - e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de ampliação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a parte final da r. decisão de fls. 42/44 e, ao depois, retornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Camila Maria Silva Viana dos Santos (OAB: 385139/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Alberto Constantino Daleck (OAB: 65503/SP) - 4º andar
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