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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2136304-64.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: T. P. G. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. J. de S. - Agravado: J. de J. S. - Agravado: M. J. de D. da S. V. da F. de S. J. dos C. - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, encontrando-se manifestamente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, o presente agravo interno volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática pela qual foi concedida tutela de urgência em sede de cognição sumária no Habeas Corpus nº 2136304-64.2026.8.26.0000. Ocorre que, no curso do processamento deste reclamo interno, a 2ª Câmara de Direito Privado procedeu ao julgamento definitivo do mérito da impetração originária, oportunidade na qual, por votação unânime, denegou a ordem de habeas corpus, chancelando a higidez do procedimento executivo e afastando a tese de constrangimento ilegal sustentada pelo paciente. Nesse cenário, a superveniência do acórdão colegiado substituiu integralmente o pronunciamento monocrático liminar impugnado, operando a absorção da cognição perfunctória pelo juízo de certeza e cognição exauriente do Colegiado. Desse modo, esvaziou-se de forma irreversível a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional acerca da tutela provisória, configurando a carência superveniente do interesse de agir recursal. A esse respeito, incumbe expressamente ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, consoante a expressa autorização conferida pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constatada a perda do objeto e o exaurimento da matéria em debate, impõe-se a declaração monocrática de prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. Comunique-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - Gleison Juliano de Souza (OAB: 197262/SP) - 4º andar
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