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TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136186-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Sueli Aparecida de Almeida e outro - Agravada: Leni de Souza Leite - Agravada: Celina Maria de Souza - Agravada: Maria Aparecida Souza - Agravado: Roberto Carlos de Souza - Agravado: João Carlos de Souza - Agravado: Antero Carlos de Souza - Agravado: Carlos Alberto de Souza - Agravado: João Antunes Leite - Agravada: Patricia Ribeiro Ramos de Souza - Agravado: Jéssica Furquim Machado de Oliveira Souza - Agravado: Meiriane Leia de Souza - Agravado: Benedita Rodrigues de Souza - Agravado: Julia Ribeiro Ramos - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DETERMINOU QUE A GRATUIDADE DEFERIDA NÃO ABRANGE OS EMOLUMENTOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NEM O RECOLHIMENTO DE ITBI. A AUTORA PLEITEIA QUE OS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEJAM REALIZADOS SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS, EM OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INCLUEM OS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AO RECOLHIMENTO DO ITBI.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, A JUSTIÇA GRATUITA COMPREENDE OS ATOS NECESSÁRIOS AO PLENO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL, INCLUINDO EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS INDISPENSÁVEIS À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 4. O ITBI, POR SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUSTIÇA GRATUITA ABRANGE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. 2. A GRATUIDADE NÃO SE ESTENDE AO ITBI, QUE É TRIBUTO SUJEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Neves de Souza (OAB: 375203/SP) - José Reinaldo Medeiros Vieira (OAB: 400946/SP) - Andressa Maria Medeiros Vieira (OAB: 533704/SP) - 4º andar
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