Publicações do processo

2135983-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2135983-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nathan Rafael Cerqueira Rodrigues - Serviços - Agravado: Vaz de Lima & Biassi Sociedade de Advogados - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No caso, a documentação apresentada pela agravante não é apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, os documentos juntados revelam movimentação financeira significativa. Consta dos autos que a escrituração contábil da agravante registra receita bruta superior a R$ 7 milhões no exercício de 2025, bem como ativo total de R$ 756.760,15. Além disso, os extratos bancários da pessoa jurídica demonstram intensa movimentação financeira, com ingresso de valores expressivos e realização de transferências e pagamentos em montantes elevados nos meses de março, abril e maio de 2026, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais (fls. 128/163, 168/193 e 222/223). Destaca-se, ainda, o registro de transferência de R$ 930.000,00 em 17/03/2026 (fls. 150), de transferência de R$ 492.032,58 em 23/04/2026 (fls. 182), bem como de movimentações superiores a R$ 700.000,00 em maio de 2026 (fls. 169, 214 e 217). Embora o relatório do Banco Central indique a existência de financiamentos e obrigações financeiras em nome da agravante, tais informações, por si sós, não comprovam estado de hipossuficiência econômica, especialmente quando confrontadas com os demais documentos que evidenciam relevante capacidade de movimentação patrimonial e financeira. Diante desse contexto, não se verifica elemento probatório suficiente para demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometerá a subsistência da agravante ou inviabilizará o exercício do direito de acesso à Justiça. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. PAULO ALONSO Relator - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Renato Alves de Oliveira (OAB: 36334/GO) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - 5º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.