Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2135983-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nathan Rafael Cerqueira Rodrigues - Serviços - Agravado: Vaz de Lima & Biassi Sociedade de Advogados - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No caso, a documentação apresentada pela agravante não é apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, os documentos juntados revelam movimentação financeira significativa. Consta dos autos que a escrituração contábil da agravante registra receita bruta superior a R$ 7 milhões no exercício de 2025, bem como ativo total de R$ 756.760,15. Além disso, os extratos bancários da pessoa jurídica demonstram intensa movimentação financeira, com ingresso de valores expressivos e realização de transferências e pagamentos em montantes elevados nos meses de março, abril e maio de 2026, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais (fls. 128/163, 168/193 e 222/223). Destaca-se, ainda, o registro de transferência de R$ 930.000,00 em 17/03/2026 (fls. 150), de transferência de R$ 492.032,58 em 23/04/2026 (fls. 182), bem como de movimentações superiores a R$ 700.000,00 em maio de 2026 (fls. 169, 214 e 217). Embora o relatório do Banco Central indique a existência de financiamentos e obrigações financeiras em nome da agravante, tais informações, por si sós, não comprovam estado de hipossuficiência econômica, especialmente quando confrontadas com os demais documentos que evidenciam relevante capacidade de movimentação patrimonial e financeira. Diante desse contexto, não se verifica elemento probatório suficiente para demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometerá a subsistência da agravante ou inviabilizará o exercício do direito de acesso à Justiça. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. PAULO ALONSO Relator - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Renato Alves de Oliveira (OAB: 36334/GO) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - 5º andar