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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 2135260-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato dos Trabalhadores Na Administração Pública Municipal de Guarulhos - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2135260-78.2024.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos - STAP Recorridos: Prefeito do Município de Guarulhos e Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Inconformado com o v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.263, de 5 de abril de 2024, do Município de Guarulhos, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos - STAP interpôs recurso extraordinário, amparado no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Sem contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.456/1.472). É o relatório. 1. No que concerne à alegada ofensa ao dever de fundamentação das decisões judicias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 791.292 (Tema nº 339 da repercussão geral), firmou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso concreto, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo C. Órgão Especial, conforme se extrai do v. acórdão proferido nos embargos de declaração: ... O v. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, que consiste na análise da constitucionalidade da lei municipal. O decisum foi claro ao concluir, de forma fundamentada, que a alteração dos percentuais de reajuste da remuneração dos servidores municipais pela Lei n.º 8.263/2024 não se revela inconstitucional, na medida em que a revogação do artigo 2º da Lei Municipal n.º 8.142/2023 corrigiu flagrante inconstitucionalidade. Isso porque, aquela lei promoveu vinculação de reajuste remuneratório a índice federal de correção monetária, situação vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição Federal, pelo artigo 115, XV, da Constituição do Estado de São Paulo e pelo enunciado da Súmula Vinculante n.º 42 do E. Supremo Tribunal Federal. O fato de o embargante discordar dessa conclusão, sustentando que a norma municipal apresentaria estrutura diversa, não revela omissão do julgado, mas discordância com a razão de decidir adotada, que é questão de mérito insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não há se falar em omissão quanto à alegação de direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o v. Acórdão afastou expressamente tal argumento, com fundamento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 290776, ADPF nº 590), nos seguintes termos: Cabe frisar, ainda, que inexiste violação a direito adquirido ou, no caso, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dado que não se adquirem direito contrários à Constituição Federal (fl. 855). A garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal e no artigo 115, XVII, da Constituição Estadual, protege o padrão remuneratório validamente constituído, o que não alcança parcela decorrente de norma inconstitucional. Assim, extrai se do v. Acórdão que, se a lei que instituiu o critério de reajuste era inválida, não há padrão remuneratório legitimamente incorporado que possa ser objeto de proteção pela garantia da irredutibilidade, não havendo se falar em omissão. Ainda, não se vislumbra omissão quanto à alegada ausência de manifestação sobre a modulação de efeitos. Isso porque, o instituto previsto no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999 pressupõe declaração de inconstitucionalidade de norma impugnada, o que não ocorreu no caso em análise, pois o v. Acórdão julgou improcedente a ação direta, considerando plenamente válida a norma impugnada, sendo inaplicável na espécie a modulação de efeitos, já que a lei é válida e eficaz. O v. Aresto também não se mostrou omisso quanto às alegações de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois dispôs expressamente que Sobre os critérios adotados pela municipalidade para o cálculo do impacto financeiro da medida, bem como avaliação de adequação da norma aos ditames prescritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com a observação ao teto máximo de gastos para a remuneração dos servidores, saliente-se que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, assim como não é cabível análise de eventual inconstitucionalidade da norma retro mencionada em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 851). As demais alegações deduzidas nos embargos referem-se exclusivamente ao mérito, tratando-se de nítido inconformismo quanto à interpretação e entendimento adotado pelo C. Órgão Especial e, bem por isso, devem ser arguidas pela via recursal adequada. (fls. 908/910). ... 2. De resto, o recurso extraordinário não comporta conhecimento, por não se encontrarem atendidos seus pressupostos específicos. A insurgência, no caso, converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. Diante do exposto: a) no que se refere à alegada ofensa ao dever de fundamentação, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) no mais, com o permissivo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Eduardo Loureiro (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) - Adriano Justi Martinelli (OAB: 217096/SP) - Alexandre de Almeida Cherubini (OAB: 294728/SP) - Eduardo de Souza Barreiros (OAB: 298702/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/SP) - Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB: 307982/SP) - Rosângela Aparecida Pena (OAB: 175080/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309