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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2133685-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Vandeir Ferreira Tonchis - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2133685-64.2026.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTEs:Vandeir Ferreira Tonchis AGRAVADO: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de título extrajudicial.Preparo não recolhido na interposição do recurso. Intimação para recolhimento. Inércia.Falta de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Deserção caracterizada. Agravante que deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas.RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão dos Autos da Execução de título extrajudicial,a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Insurge-se o Agravante, requerendo o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão. Agravo processado, tempestivo e com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 18). Intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, o Agravante deixou de apresentarresposta (fls. 30). É o breve relatório. O Recurso interposto não deve ser conhecido. Com efeito, observa-se que não recolheu o preparo no momento da interposição do Recurso. Foi concedido ao Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Regularmente intimado para que promovesse a regularização da situação processual, recolhendo as custas processuais, manteve-se inerte (fls. 30). Desta forma, e porque o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, na forma Artigo 1.007 do Código de Processo Civil, evidenciada a deserção do Agravo. Não merece conhecimento, pois, o presente Recurso. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECERdoAgravo de Instrumento interposto. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Dayane Marangoni Frota Gomes (OAB: 317078/SP) - Bruna Favero Seccato Marangoni (OAB: 262583/SP) - Bruna Nogaroli Bombonato Piau (OAB: 366813/SP) - 3º andar