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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2133160-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leandro Antonio dos Santos - Agravado: Transportadora Wilson dos Santos Ltda. - Agravado: Aurea Pereira dos Santos - Agravada: Maudie Santos Rangel - Agravado: Fernando henrique dos Santos - Agravado: Mateus Antonio Rodrigues - Agravado: Márcio j dos Santos - Agravada: Marilda Ap dos Santos Imael - Agravada: Esmeralda dos Santos - Agravado: Marcio Jose dos Santos - Agravada: Marlene Aparecida dos Santos Valente - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2133160-82.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em face de TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS LTDA. E OUTROS, que consignou que eventual reconhecimento da nulidade da sentença extintiva deveria ser objeto de recurso próprio. O agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada em setembro de 2012, visando à sua retirada do quadro societário da empresa agravada, tendo sido posteriormente extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Afirma, contudo, que as intimações que antecederam a extinção do feito seriam nulas, porquanto não realizadas em nome do advogado regularmente constituído, Dr. Daniel Silva Cavelagna, em violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Aduz que a ausência de regular intimação do patrono comprometeu o contraditório e a ampla defesa e impediu o regular impulso do processo, culminando indevidamente na extinção da demanda por abandono. Defende que o vício constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão, razão pela qual poderia e deveria ter sido reconhecido pelo próprio Juízo de origem, independentemente da interposição de recurso contra a sentença extintiva. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões suscitadas acerca da nulidade das intimações. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender os efeitos da sentença extintiva, reconhecer a nulidade das intimações e determinar o regular prosseguimento do feito. Ao final, pretende o provimento do recurso para declarar a nulidade das intimações impugnadas e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. 2.INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c.c. o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. No caso, independentemente do exame aprofundado acerca da plausibilidade das alegações recursais, não se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela nesta fase de cognição sumária. Com efeito, a demanda originária foi ajuizada no ano de 2012 e, conforme relata o próprio agravante, já houve extinção do processo, trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos. Embora sustente que a manutenção dessa situação lhe acarreta prejuízos de ordem processual, societária e patrimonial, não aponta circunstância concreta, atual e iminente capaz de demonstrar que a espera pelo julgamento colegiado do recurso poderá ocasionar dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, o lapso temporal já transcorrido e a ausência de indicação de qualquer ato cuja prática esteja na iminência de produzir efeitos irreversíveis afastam, neste momento, o requisito do periculum in mora. As alegações relativas à nulidade das intimações, à possibilidade de reconhecimento do vício após o trânsito em julgado e à necessidade de retomada do processo confundem-se com o próprio mérito recursal e poderão ser apreciadas oportunamente pelo órgão colegiado, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da espera pelo julgamento definitivo do agravo. 3.Intime-se a parte agravada para contraminuta. 4.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Claudia Juliana Macedo Issa Sandri (OAB: 145007/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Soraia Ismael (OAB: 175777/SP) - Juliano Leoni Françolin (OAB: 244175/SP) - Eduardo Quaglia Borelli (OAB: 274594/SP) - Daniel Silva Cavelagna (OAB: 339025/SP) - 4º andar