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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3288065/SP (2026/0186082-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:JOSE MOACIR MODOLO
AGRAVANTE:MARIA INES MARIANO MODOLO
AGRAVANTE:VICTOR BLUE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS:MARIO RICARDO BRANCO - SP206159
DANIELLE BATISTA CORCINO - SP475531
ANA BEATRIZ GIOIA ANTUNES SOUZA - SP489009
AGRAVADO:KALI SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO:CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOACIR MODOLO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a suspensão do processo em relação à pessoa jurídica coexecutada, bem como a liberação da verba constrita em suas contas bancárias, tendo em vista a decisão proferida nos autos de tutela cautelar antecedente a eventual pedido de recuperação judicial. Competência do juízo em que se processa o pedido de tutela cautelar antecedente para decidir a respeito da natureza do crédito, bem como sobre atos de penhora, sejam eles anteriores ou posteriores à ordem de sobrestamento para tentativa de composição com os credores, conforme previsto no artigo 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05 Impossibilidade de liberação, por ora, dos valores preteritamente constritos, nem mesmo em favor da sociedade empresária devedora, ressalvada decisão específica daquele órgão jurisdicional Precedentes. Recurso parcialmente provido (fl. 32).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à necessidade de liberação dos valores constritos e de suspensão das execuções, com observância do controle dos atos constritivos pelo juízo da tutela cautelar antecedente, em razão do deferimento da medida prevista no art. 20-B, § 1º, com instauração de mediação e risco de prejuízo irreversível ao reerguimento da empresa (fls. 62 e 70-72), trazendo a seguinte argumentação:
É cediço que com o deferimento do processamento da Tutela Cautelar Antecedente publicado no diário oficial, as ações devem ser suspensas, conforme o que dispõe o artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 62).
Portanto, conclui-se que, diferente do que aduz a Recorrida, a r. Decisão agravada de fls. 158 é munida de justificativa plausível quanto à liberação dos valores constritos da empresa Recorrente, visto que podem prejudicar de maneira irreversível eventual mediação inviabilizando medida relevante para reerguimento econômico da Recorrente (fls. 71).
Tanto é plausível a justificativa quanto a liberação dos valores contritos da empresa Recorrente que em 23/07/2025 os Recorrentes peticionaram nos autos da Ação de Execução de nº 1002336-76.2024.8.26.0629 requerendo sua suspensão devido ao fato de que a empresa Recorrente ajuizou Ação de Recuperação Judicial de nº 1005002-09.2025.8.26.0114 com base no artigo 6º da lei 11.101 de 09/02/2005, confirmando e reafirmando o aduzido na r. Decisão de fls. 158 agravada (fls. 72).
Assim, restando evidente a justificativa da suspensão da execução, bem como da liberação dos bens constritos, é rigor a reforma integral do v. Acórdão de fls. 31-39, para que seja mantida a r. decisão interlocutória de fls. 158 (fls. 72).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Isso porque é tranquila a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a competência para decidir a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, bem como da penhora e levantamento de valores, é do juízo recuperacional, ainda que a penhora tenha sido anterior ao pedido de recuperação judicial (fl. 34).
O dissídio está demonstrado se, diante de mesma situação fática, os julgados deram interpretações diferentes aos mesmos dispositivos (incluindo quando um aplicou norma que o outro expressamente afastou) (fl. 35).
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação (fl. 36).
Justifica-se, portanto, a suspensão do processo executivo em relação à pessoa jurídica em tela, obstando-se a realização de novas tentativas de penhora, mas sem a liberação, por ora, da verba preteritamente constrita, nem mesmo em favor da coexecutada, ressalvada decisão específica daquele órgão jurisdicional nesse sentido (fl. 39).
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO