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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2132156-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Paulo Ricardo Freschinetti - Agravada: Elisangela Aparecida Cardoso de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21579 Agravo de Instrumento Processo nº 2132156-10.2026.8.26.0000 Relator(a): MAURICIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo Freschinetti contra decisão proferida nos autos da ação de fixação e cobrança de aluguéis nº 1018406-67.2017.8.26.0451, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou o início dos trabalhos periciais, após reserva dos honorários em favor da autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia acerca da posse do imóvel constitui questão prejudicial à realização da perícia de arbitramento dos aluguéis, requerendo o sobrestamento da prova técnica até prévia apuração da ocupação do bem. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida foi proferida em fase de conhecimento e versa sobre indeferimento de pedido de suspensão do processo e prosseguimento da instrução pericial, matérias que não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que, no julgamento do Tema nº 988, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade excepcional de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo, desde que configurada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. Tal excepcionalidade, contudo, não se verifica no caso concreto. A realização da perícia não torna inútil a apreciação posterior da insurgência relativa à alegada controvérsia possessória. Ao contrário, a própria diligência pericial, a ser realizada no imóvel, poderá fornecer elementos acerca de sua ocupação e das condições de utilização do bem, contribuindo para o esclarecimento da matéria. De todo modo, a definição acerca de quem efetivamente exerce a posse ou fruição do imóvel e das consequências dessa circunstância sobre a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis constitui questão afeta ao mérito da ação, a ser apreciada pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório produzido, não constituindo pressuposto necessário à realização da prova técnica. Não há, portanto, risco de inutilidade do exame posterior da matéria. Eventual insurgência contra a condução da instrução ou contra as conclusões adotadas pelo Juízo acerca da posse e da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis poderá ser oportunamente deduzida em apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Também não se identifica prejuízo imediato de natureza econômica decorrente da realização da prova técnica, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o próprio Juízo determinou a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, inexistindo imposição de adiantamento desses valores pelo agravante. Ademais, a realização da perícia já havia sido determinada anteriormente na decisão de saneamento, ocasião em que também foram afastadas a ilegitimidade passiva e a necessidade de produção de prova testemunhal. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2091043-13.2025.8.26.0000, ao qual esta Câmara negou provimento. Tampouco o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042353-50.2025.8.26.0000 conduz a conclusão diversa, pois ali se discutia cumprimento de sentença e a exigibilidade imediata de obrigação de desocupação, tendo sido suspensa a medida até o cumprimento de mandado de constatação. Trata-se, portanto, de contexto processual diverso do presente, em que se pretende apenas o prosseguimento da instrução probatória em ação de conhecimento. Ausente, assim, a urgência qualificada necessária à incidência excepcional da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MAURICIO VELHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Roberta Soave Piva (OAB: 469021/SP) - Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 177582/SP) - 4º andar