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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2131422-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Murilo de Almeida Xavier - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Murilo de Almeida Xavier em face da r. decisão de fls. 125/127 dos autos do cumprimento de sentença nº 0000004-16.2026.8.26.0458, promovido por Banco C6 S.A., que, entre outros comandos, manteve o indeferimento da gratuidade processual ao executado, ora agravante, nos seguintes termos: "Mantenho a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade processual à parte requerida por seus próprios fundamentos vez que a parte postulante não logrou comprovar a existência de situação superveniente que pudesse corroborar a alegada miserabilidade." Na mesma decisão, o douto juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução. Aduz o agravante, em síntese, que a documentação já acostada e a alegada concessão anterior do benefício em outros processos demonstrariam sua hipossuficiência, militando em seu favor a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a cópia da carteira de trabalho a indicar desemprego formal e a declaração de isenção de imposto de renda. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Distribuído o recurso, determinou-se, por cautela, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, a complementação da documentação, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada, entre outros documentos, do relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos, dos extratos das contas indicadas como ativas, das faturas de cartão de crédito e das carteiras de trabalho, com a advertência de que a ausência de juntada deveria ser justificada, sob a mesma cominação (despacho de fls. 185/186). O agravante apresentou documentação às fls. 189/241. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Convém destacar, todavia, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o § 2º do referido dispositivo prevê que, antes do indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa, a fim de coibir abusos manifestos no uso da prerrogativa. Tecidas essas considerações, e uma vez oportunizada a fase de esclarecimentos (despacho de fls. 185/186), o indeferimento do pedido de justiça gratuita é incontornável. Instado a complementar a documentação, sob expressa cominação de indeferimento, o agravante apresentou cópias da declaração de isenção de imposto de renda (fls. 151 e 192), dos extratos do Banco do Brasil relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026 (fls. 193/195), dos extratos das contas mantidas junto ao Itaú Unibanco (fls. 234), Mercado Pago (fls. 235/237) e Neon (fls. 238), das carteiras de trabalho do agravante e de sua companheira, Katiuscia dos Santos (fls. 196/233), de relatório de consulta emitido por empresa privada de inteligência de dados (fls. 159/166) e, por fim, do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central em 03/08/2026 (fls. 239/241). Sucede que o agravante deixou de acostar aos autos o relatório de contas e relacionamentos do Banco Central, expressamente reclamado no item (i) do despacho de fls. 185/186, limitando-se a juntar o distinto relatório de empréstimos e financiamentos (SCR). Deixou, assim, de trazer justamente o documento apto a revelar a integralidade das contas e dos relacionamentos bancários mantidos como ativos, sem que a omissão viesse acompanhada de justificativa idônea. Cumpre observar, nesse sentido, que a presunção de veracidade da hipossuficiência não desincumbe a parte de comprovar a sua situação, tampouco transfere referido ônus ao Poder Judiciário. Mais do que isso, o próprio relatório de empréstimos e financiamentos que o agravante houve por bem juntar (fls. 239/241) revela, no mês de referência de junho de 2026, dívidas em dia no montante de R$ 428.064,41 e vencidas de R$ 348.864,16, com relacionamento ativo junto a Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Financeira Itaú CBD S.A., Mercado Pago, Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., destacando-se financiamento habitacional, na modalidade do Sistema Financeiro da Habitação, no valor de R$ 427.637,85, igualmente mantido em dia. Com efeito, a capacidade de honrar em dia operações de crédito que superam R$ 428.000,00, envolvendo financiamento imobiliário de vulto, evidencia perfil econômico incompatível com a miserabilidade alegada. Nem se diga que a cópia da carteira de trabalho, a indicar vínculos empregatícios encerrados, e a declaração de isenção de imposto de renda demonstrariam a alegada insuficiência. A ausência de registro formal de emprego e a dispensa da declaração anual não se traduzem, per se, em impossibilidade de custeio das despesas processuais, mormente quando confrontadas com a manutenção, em dia, de operações de crédito superiores a R$ 428.000,00, entre as quais financiamento habitacional, a revelar disponibilidade de recursos incompatível com a miserabilidade declarada. Tampouco socorre o agravante a invocação do caráter personalíssimo do benefício (art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil), porquanto o indeferimento não se funda na situação econômica de sua companheira, e sim nos elementos atinentes ao próprio agravante, notadamente o relatório de empréstimos e financiamentos por ele juntado, revelador de operações mantidas em dia em seu exclusivo nome. Igualmente não aproveita ao agravante o parâmetro objetivo de renda familiar inferior a três salários mínimos, invocado nas razões recursais, porquanto se cuida de mero referencial, que cede diante de elementos concretos reveladores de capacidade econômica incompatível com a pobreza declarada, tais como os ora examinados. Registre-se, ademais, que o agravante, ao noticiar o teor do referido relatório (fls. 189), reportou apenas as dívidas vencidas superiores a R$ 348.000,00, silenciando quanto ao montante, ainda superior, das operações em dia constante do mesmo documento. A tais elementos soma-se a circunstância de que o benefício da gratuidade já foi reiteradamente indeferido ao agravante. Na ação monitória que deu origem ao cumprimento de sentença (autos nº 1001060-72.2023.8.26.0458), o pedido foi indeferido às fls. 234/235, ao fundamento de não ser o requerido pessoa mísera e de residir em local nobre da Comarca; e, no cumprimento de sentença, o indeferimento foi mantido pela r. decisão agravada (fls. 125/127). Não subsiste, pois, a alegação de concessão anterior do benefício em outros processos (fls. 4 e 189), porquanto a gratuidade, ao contrário, foi sucessivamente negada ao agravante. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a gratuidade ora apreciada foi requerida em grau recursal (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), de sorte que sua análise se faz à luz da situação atual retratada nos autos, independentemente da controvérsia sobre a existência de situação superveniente travada na origem. As demais matérias devolvidas no recurso, notadamente a alegação de excesso de execução, serão apreciadas em momento oportuno, após a regularização do preparo. Nesse diapasão, ainda que o agravante narre situação de superendividamento, parcialmente corroborada pelos protestos e débitos vencidos, tal circunstância pode indicar má gestão financeira, que não se confunde com a insuficiência de recursos protegida pela Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/1950. Como é sabido, tem direito à gratuidade "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não é possível inferir no caso concreto. Por fim, a mera constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos dos autos, pode corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Pedido de justiça gratuita - Presunção relativa da declaração de pobreza - Possibilidade de o juiz verificar o contexto fático probatório dos autos para deferimento da benesse - Recebimento de salário em valor razoável, acima da média recebida pela população de baixa renda - Financiamento de veículo no 'quantum' de R$ 50.000,00 - Prestações mensais elevadas assumidas pelo agravante (R$ 1.400,92) e importância de R$ 10.000,00 paga à vista, em meados de 2016 - Manutenção da decisão hostilizada - Situação vivenciada pelo autor incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica - Oportunidade de demonstração dos pressupostos para concessão da justiça gratuita em Segundo Grau - Ausência de novos elementos - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2044721-13.2017.8.26.0000; Relator: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação revisional de contrato bancário - Pressupostos ausentes - Financiamento de veículo novo de elevado valor e prestações também elevadas, com o pagamento de diversas parcelas pela autora, a afastar a obtenção do benefício - Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC - Recurso negado." (Agravo de Instrumento 2278344-16.2019.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Indeferimento - Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável. Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração do agravante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, do CPC/2015). Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, do CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 2249619-22.2016.8.26.0000; Relator: Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Portanto, não demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, tendo-lhe sido oportunizada a comprovação, inviável o acolhimento, nesta sede, do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Cumprida referida providência, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Joao Avelino dos Santos Neto (OAB: 381207/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º andar
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