2026-09-16 · STJ
EAREsp 2738145/SP (2024/0334286-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:COPABO EQUIPAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA LTDA ADVOGADOS:GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382 CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908 EMBARGADO:COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA ADVOGADOS:WERNER BRAUN RIZK - ES011018 BRUNO COLODETTI - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359 GABRIEL LAKATOS CASTRO - ES039587 DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por COPABO EQUIPAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: execução provisória de sentença requerida por Companhia das Docas do Espírito Santo – Codesa - em face de Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária. Decisão interlocutória: indeferiu pedido de levantamento de valor depositado. Acórdão: deu provimento a agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar de não conhecimento do recurso diante da inobservância do princípio da dialeticidade Requisitos do artigo 1.010 do CPC preenchidos Preliminar afastada - Pretensão de levantamento do valor depositado a título de caução, substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial - Possibilidade de substituição pelo seguro garantia judicial, que se equipara a dinheiro - Inteligência do art. 835, § 2º, do CPC - Todavia, o valor do seguro garantia deve ser o correspondente ao do depósito em dinheiro, atualizado e acrescido de 30% - Despacho reformado. Recurso provido. Acórdão embargado: negou provimento a agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, 1.022, 492 DO CPC; MATÉRIA CONSTITUCIONAL; DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a dispositivos constitucionais, alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, que tratou da substituição de caução em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a possibilidade de substituição da caução por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro, com acréscimo de 30% sobre o valor, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e de distinção de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem análise de omissões essenciais; (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC, por julgamento ultra petita na liberação/substituição da garantia; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c e ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do STF; a matéria constitucional não é passível de apreciação direta no âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com base no art. 835, § 2º, do CPC, rejeitando embargos por ausência de vícios; 7. Não há violação do art. 492 do CPC; o acórdão limitou-se ao pedido de substituição da caução por seguro-garantia, e a alteração demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a orientação de que não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por ser via imprópria (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita embargos sem vícios, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ofensa ao art. 492 do CPC se o acórdão se limita à substituição da caução por seguro-garantia, e o reexame da suficiência da garantia é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.” (e-STJ fls. 283-4) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma seqquer adentrou na controvérsia relativa à viabilidade da substituição da caução pelo seguro-garantia, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI