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2130285-76.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3310472/SP (2026/0278524-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:D N J ADVOGADOS:CLÁUDIA STEIN VIEIRA - SP106344 VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS - SP152087 AGRAVADO:T S F ADVOGADOS:CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ - SP185176 RAQUEL FABIANA CAMARA GRIECO - SP481361 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por D N J contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2026. Concluso ao gabinete em: 28/8/2026. Ação: alimentos em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por T S F, em face de D N J, na qual requer o recebimento de prestações alimentares referentes a novembro/2014 a novembro/2016, com inclusão das parcelas vincendas até maio/2017. Decisão interlocutória: ampliou para 50% (cinquenta por cento) os descontos sobre os rendimentos líquidos do executado perante a empresa e o INSS, determinando a penhora e indeferindo o destaque de verba sucumbencial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por D N J, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Decisão que ampliou para 50% dos rendimentos líquidos do executado penhora anteriormente determinada Inconformismo que não comporta acolhimento Executado que, no momento oportuno, não se insurgiu contra as decisões que inicialmente autorizaram a penhora de seus rendimentos. Artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil Majoração do percentual de 30 para 50% que deve ser mantida: execução inicial em novembro de 2016; dívida que remanesce em valor exorbitante. Percentual atual que não compromete a subsistência do devedor, de forma que está sendo observado o propósito do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido (e-STJ fl. 34) Embargos de Declaração: opostos por D N J, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, 529, § 3º, 833, IV e § 2º, e 1.022, I e II, do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 10.741/2003, e art. 230 da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que verbas de aposentadoria e retiradas mensais destinadas à subsistência são impenhoráveis e que o percentual de 50% compromete o mínimo existencial do devedor idoso. Aduz que há dupla constrição entre desconto em folha e bloqueios via SISBAJUD. Argumenta que a proteção especial ao idoso e a dignidade da pessoa humana impedem constrição que inviabilize a subsistência. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a majoração carece de fundamentação concreta sobre preservação da subsistência. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da compatibilidade entre a majoração do percentual penhorado e a subsistência do executado, com base nos comprovantes de renda acostados aos autos, bem como acerca da regularidade do julgamento virtual, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 529, § 3º, 833, IV e § 2º, do CPC e arts. 2º e 3º da Lei 10.741/2003, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 37-38): Anote-se, ainda, que os rendimentos mensais percebidos pelo agravante permitem que se adote o percentual estabelecido pelo juízo a quo, posto que ausente qualquer risco à sua subsistência. Neste sentido chama-se a atenção aos comprovantes de pagamento de fls. 1799 e 1800 (respectivamente, R$ 4.330,03 aposentadoria e R$ 21.000,00 empresa), que apontam rendimento mensal de, aproximadamente, R$ 25.000,00. No mesmo sentido os documentos mais recentes encaminhados aos autos de origem pela empresa Cardio Medic: as transferências realizadas em favor da credora/agravada durante o mês de agosto somam R$ 9.000,00 valor que, registre-se, representa metade do que é pago ao agravante pela empresa, de forma que, acrescido de metade do montante pago a título de aposentadoria, permite a subsistência do devedor. Já em julho o total pago à credora somente pela empresa atingiu R$ 17.500,00 (fls. 2099; 2107/2108; 2116/2117). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao percentual de desconto fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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